Na última quarta-feira (9/10), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as decisões judiciais decorrentes de ações coletivas, movidas por sindicatos estaduais de funcionários públicos, apenas podem beneficiar os profissionais da categoria, mesmo que não sindicalizados, que integram a base territorial da entidade.
Prevaleceu o entendimento do ministro Afrânio Vilela, que considerou que apenas as decisões obtidas por sindicatos nacionais se aplicam à toda a categoria profissional. “Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical”, escreveu Vilela na decisão.
Quer saber os principais fatos ligados ao serviço público? Clique aqui e se inscreva gratuitamente para receber a newsletter Por Dentro da Máquina
O colegiado fixou a seguinte tese, no Tema 1.130, sob o rito dos recursos repetitivos:
A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva movida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório em missão em outra localidade
Os recursos foram apresentados por servidores públicos federais ou pensionistas contra decisões que não lhes permitiam executar individualmente a sentença de ação coletiva, proferida em base territorial diferente do seu domicílio, ainda que a ela fosse favorável à categoria profissional que fazem parte.
O ministro do STJ destacou que a filiação ao sindicato não é necessária para que o servidor se beneficie da decisões judiciais obtidas em ações coletivas. Ao considerar que a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) , que rejeitou o recurso, está alinhada com a tese fixada pelo STJ, Vilela negou provimento ao pedido.
Tenha acesso ao JOTA PRO Poder, uma plataforma de monitoramento político com informações de bastidores que oferece mais transparência e previsibilidade para empresas. Conheça!
No julgamento do Tema 1.130, foram afetados os REsps 1.966.058, 1.966.059, 1.966.060, REsp 1.966.064, 1.968.284, e 1.968.286.
Acompanharam o voto do relator, os ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos.