Por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará como repetitivos os REsps 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, sob o Tema 1295, para firmar a tese a respeito da possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, na hipótese, transtorno do espectro autista (TEA).
Por decisão unânime, o colegiado também determinou o sobrestamento de recursos especiais e agravos em recurso especial. Já os processos em tramitação nas instâncias ordinárias continuam a tramitar normalmente.
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No caso concreto, a mãe de uma criança portadora de TEA interpôs o recurso no STJ contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que entendeu que não se presume abusiva a recusa de cobertura dos tratamentos médicos, meios e materiais que não estejam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou no contrato na hipótese de prescrição a paciente com transtorno do espectro autista.
Assim, ficou determinado que o plano de saúde deveria arcar com dezoito sessões anuais, devendo-se adotar o critério de coparticipação caso fosse ultrapassado o limite estipulado. Desse modo, a mãe da criança argumentou no recurso que a limitação de sessões permite que vigore cláusula notadamente abusiva, e que tanto a limitação do número de sessões era abusiva que foi revogada pela própria ANS, por meio da RN ANS 539/22.
Ao julgar o recurso, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que se revela abusiva a recusa ou limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para paciente com transtorno global do desenvolvimento. Entretanto, pontuou que, embora o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado “significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com altíssimo índice de recorribilidade”, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos com a idêntica questão na Corte Superior.
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Por essa razão, o ministro entendeu que o recurso merece ser afetado ao rito dos recursos repetitivos. “É importante frisar que todos os recursos cujas ementas foram acima transcritas são recentes, datadas dos últimos dois meses, o que revela a atualidade da questão e seu consequente reflexo sobre o volume de feitos em tramitação na Justiça brasileira e nesta Corte”, assinalou Antônio Carlos Ferreira.
Segundo o ministro, além dos fundamentos usualmente apontados como justificadores da adoção do sistema de precedentes da legislação brasileira, a massificação da litigiosidade influenciou sobremaneira a mudança de paradigma, também como forma de racionalização da gestão processual. “Nesse sentido, a indicação de centenas de processos pela Comissão Gestora de Precedentes demonstra que, relativamente à questão jurídica proposta, a eficácia meramente persuasiva da jurisprudência desta Corte não se revelou eficaz para a resolução da dispersão jurisprudencial”, afirmou.
O magistrado ressaltou, ainda, que a presente afetação se refere a pacientes com transtornos globais do desenvolvimento. Conforme ilustrou Carlos Ferreira, o TEA era considerado uma espécie de transtorno global do desenvolvimento, como reconheceu a própria ANS ao editar a Resolução 539/2022, tratando de maneira distinta das duas hipóteses, embora lhes tenha conferido tratamento uniforme.
“Contudo, a última edição do Manual Diagnóstico e Estatístico dos transtornos mentais (DSM) unificou os subgrupos que compunham o transtorno global do desenvolvimento, passando a identificá-los, de tal sorte que não se revelaria adequado afetar somente as hipóteses de TEA, quando, atualmente, todos os casos são abordados como transtorno global do desenvolvimento”, destacou.
O voto do ministro-relator foi acompanhado por Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti.
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Para a advogada Débora Lubke, responsável pela defesa da família da criança no REsp 2.153.672/SP, o tema é extremamente relevante e precisa ser pacificado, para que se evitem decisões conflitantes entre os tribunais.
“Os pacientes com os diversos tipos de transtornos globais do desenvolvimento precisam ter a individualidade do seu tratamento respeitada, não podendo sofrer esse tipo de limitação no seu tratamento por parte dos planos de saúde. Estamos na expectativa de que os pacientes usuários do plano de saúde obtenham essa vitória no STJ”, afirmou Lubke.