A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (03/02) que um credor pode cobrar uma dívida diretamente na Justiça mesmo se tiver firmado com o devedor um contrato de alienação fiduciária de imóvel, em que o bem é colocado como garantia.
A decisão foi tomada por unanimidade no REsp 1978188 e reconhece que o credor pode optar por qual meio cobrar a dívida. Para buscar a quitação no Judiciário é preciso um título executivo válido, atrelado ao contrato e com valor certo.
O colegiado também validou o uso da taxa CDI (Certificados de Depósitos Interbancários) como base de cálculo dos juros remuneratórios previstos no contrato.
O caso julgado foi um recurso movido pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Corte paulista havia entendido que, para cobrar a dívida, seria preciso primeiro formalizar a transmissão dos imóveis dados em alienação fiduciária em garantia. Se isso não fosse suficiente para a quitação do débito, aí, sim, haveria o direito de buscar a justiça.
No caso, o FGC firmou três contratos com o Banco Gerador antes de sua falência. A instituição financeira havia dado imóveis como garantia, quitou uma parte do valor e depois deixou de pagar.
Para o relator, ministro Humberto Martins, não há obstáculo legal ao credor de optar pela execução judicial de dívida “quando dispuser de título hábil para tanto, atrelado a esta garantia”. Para o magistrado, é “constitucionalmente garantido o livre acesso à via judiciária para cobrança da dívida”.
“Ressalte-se que longe de configurar a opção mais gravosa para o devedor, a opção pela via judicial lhe permite a apresentação de defesa por meio de embargos, podendo exercer amplamente seu direito de defesa em juízo, inclusive com a produção de provas, se necessário, o que não é possível no âmbito do procedimento extrajudicial”, afirmou. “Não há, portanto, nenhum prejuízo ao devedor, sendo descabida a extinção da execução com fundamento na ausência de interesse processual”.
Conforme o advogado Paulo Henrique dos Santos, que representou o FGC, vincular o credor a uma forma específica de reaver seu crédito seria tirar a possibilidade de escolha. “Esse será um grande problema porque acabará atingindo uma série de casos semelhantes. A execução se faz no interesse do credor”, afirmou.
A preocupação é a mesma da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que participou do processo com informações. O advogado da entidade, Rafael Barroso, afirmou que cabe ao credor escolher.
“O contrato principal é o contrato de mútuo, aqui a garantia fiduciária é acessória ao contrato. É para dar segurança ao contrato, para permitir maior segurança, melhor prazo”, declarou.
Pelos devedores, o advogado Luís Fernando Bandeira de Mello Filho disse que os contratos firmados com o FGC previam expressamente a alienação fiduciária de imóvel em valor 130% superior ao valor da dívida garantida, que é de R$ 82 milhões.
“O contrato expressamente optou por uma via que é a da execução extrajudicial do imóvel dado em garantia”, afirmou.