STJ decide não modular decisão contra cobrança de contribuição pelo Senai

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Por maioria, o colegiado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última quarta-feira (13/12), não modular os efeitos da decisão que determinou que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) não tem legitimidade para cobrar a contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de pagamento de empresas com mais de 500 funcionários, destinada a incentivar programas de formação profissional. A decisão foi tomada no âmbito do EREsp 1571933/SC .

O relator, ministro Gurgel de Faria, rejeitou a proposta do ministro Mauro Campbell Marques, que sugeriu, em sessão anterior, que a ilegitimidade do Senai para efetuar a cobrança só tivesse efeitos “para frente”. Faria entendeu que, por não ser de observância obrigatória pelos demais tribunais, a decisão em embargos de divergência não ensejaria modulação. Para o magistrado, no caso concreto, “não se mostra recomendável, já que poderia se tornar inócua a modulação de efeitos”.

Os ministros decidiram pela ilegitimidade do Senai para a cobrança da contribuição em setembro. Na ocasião, prevaleceu o entendimento do ministro Gurgel de Faria. Na avaliação do julgador, o Decreto 60.466/1967, no qual o Senai se fundamenta para sustentar sua legitimidade para a cobrança, foi tacitamente revogado após a Lei 11.457/2007, conhecida como Lei da Super Receita. Na ocasião, o ministro Mauro Campbell defendeu a modulação dos efeitos da decisão, sob o argumento de que o Senai realiza a cobrança direta há 70 anos.

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A advogada da Cia Hering, Anete Mair Maciel Medeiros, do Gaia Silva Gaede, considerou correta a opção do colegiado pela não-modulação. Segundo ela, caso houvesse modulação “para frente” no caso concreto, o contribuinte teria uma vitória esvaziada, já que buscava anular dois autos de infração lavrados no passado.

“[As autuações] ficaram canceladas no caso concreto da Hering. Nós entendemos que a jurisprudência [contra a cobrança pelo Senai] vai ser mantida, independente da saída da ministra Assusete Magalhães [que deve se aposentar] e dos ministros Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela, que não votaram [em relação ao tema]”, acredita.

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Rito repetitivo

Já a gerente de contencioso do Sesi e Senai, Christiane Pantoja, afirmou que o próximo passo será buscar que o assunto seja objeto de análise sob o rito dos recursos repetitivos. Pantoja observou que, embora a posição de quarta-feira (13/12) nos embargos de divergência não seja vinculativa, a tendência é que os tribunais em todo o território nacional passem a aplicá-la. Assim, para a advogada, é essencial garantir a modulação de efeitos “para frente” em sede própria, ou seja, o recurso repetitivo, a fim de evitar que o Senai sofra efeitos retroativos.

Segundo ela, a sugestão de análise da questão sob o rito repetitivo foi levada ao ministro Gurgel de Faria. Durante a sessão, Faria afirmou que pediu o auxílio da Comissão Gestora de Precedentes do STJ para encontrar processos que poderiam ser afetados como paradigmas para um eventual julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. “Por ora, pelo menos no meu gabinete, não temos [processos tratando da mesma questão]”, comentou o ministro.

Christiane Pantoja acredita ainda que as entidades podem obter decisões favoráveis sobre o tema no Supremo Tribunal Federal (STF). A advogada citou precedente que, em seu entender, legitima a cobrança da contribuição pelas entidades: o AgRg no AgInt 839196, julgado em 2011, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. “O STJ diz que não há uma lei, só decretos-lei, respaldando a cobrança pelas entidades. Nesse julgado, o ministro Gilmar diz que os decretos-lei foram recepcionados pela Constituição de 1988 como se lei fossem”, argumenta. Outro precedente favorável do STF, segundo ela, seria o ARE 1115046, de agosto de 2023.