Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma cuidadora a pagar dívidas do seu empregador falecido com o Hospital Israelita Albert Einstein. Para o colegiado, houve vício de consentimento na assinatura do contrato de prestação de serviços.
A mulher alegou que, ao acompanhar o empregador em internação, assinou documentos disponibilizados pelo hospital, sem ter conhecimento de que estaria assumindo obrigações pelas despesas médicas dele. Após o falecimento do empregador, o hospital ajuizou uma ação contra o espólio e a cuidadora para cobrar as dívidas.
A primeira instância reconheceu que a responsabilidade do pagamento era do espólio do empregador e que houve vício de consentimento no ato de assinatura do contrato de prestação de serviços. No entanto, o Albert Einstein recorreu da sentença, sob alegação de que os termos do contrato eram claros e os documentos apresentados permitiram reconhecer a existência da contratação.
Para o relator, ministro Moura Ribeiro, o vício de consentimento no caso é inegável, pois, para que um negócio jurídico seja válido, prestigia-se “a real intenção do agente, ou seja, a manifestação do consentimento livre consciente quanto a seus aspectos essenciais, em homenagem a boa-fé objetiva e ao princípio da confiança”.
Na avaliação de Ribeiro, o hospital faltou com seu dever de informação à mulher, pois ela não foi informada sobre as consequências jurídicas da contratação. “É ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido a adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos dali decorrentes, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus usuários”, afirmou na decisão.
Para o magistrado, a vontade da cuidadora era apenas cumprir as funções de acompanhante do empregador, que se encontrava em grave estado de saúde, a fim de viabilizar sua internação e os atendimentos médicos.
“O hospital tinha plena ciência de quem eram os responsáveis pelo paciente, e, mesmo assim, impôs a uma terceira pessoa a assunção daquelas obrigações contratuais, sem lhe esclarecer das consequências jurídicas, descumprindo seu dever de informação e comprometendo a efetiva e válida manifestação de vontade” da cuidadora, explicou o ministro.
O processo tramita com o número REsp nº 1908549 / SP (2020/0316222-6).