Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram o direito do contribuinte ao crédito presumido de PIS/Cofins voltado à agroindústria.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que a atividade de limpeza e armazenamento de cereais realizada pela companhia não se enquadra no conceito de agroindústria. Assim, a empresa não faz jus aos créditos presumidos de PIS/Cofins.
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O caso retornou à pauta após um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Gonçalves manteve posição já expressa em casos semelhantes, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Conforme a súmula, a Corte não pode fazer reexame de provas em sede de recurso especial. Na prática, o julgador não conheceu do recurso, ou seja, votou para que a turma não adentrasse na análise de mérito.
Porém, a posição ficou vencida, sendo acompanhada somente pela ministra Regina Helena Costa. Os demais ministros concordaram com o relator, para quem não haveria reexame de provas, mas sim uma discussão jurídica sobre o conceito de agroindústria.
A decisão de não aplicar a Súmula 7 representou uma mudança de entendimento da turma, cuja jurisprudência é no sentido de não analisar o mérito em casos de enquadramento no conceito de agroindústria. Com a mudança de posição, a 1ª Turma se alinha à 2ª Turma, que possui precedentes de análise de mérito na discussão sobre o conceito de agroindústria.
Em seu voto, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, citou julgados da 2ª Turma que entendem que o conceito de agroindústria aplica-se somente a empresas que realizam processo de industrialização, transformando a matéria-prima em produtos diversos, como o caso do grão de soja em óleo de soja, por exemplo. Assim, os cerealistas não teriam direito ao creditamento.