STJ afasta tributação em separado do IR sobre pagamentos da conversão ao real

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Por três votos a dois, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para o cálculo do Imposto de Renda, valores recebidos acumuladamente em atraso por servidores públicos devem ser somados aos demais valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga. O entendimento vale para pagamentos em atraso resultantes de diferenças na conversão da remuneração para o real, na época da implantação da moeda. Com isso, na prática, serão observadas alíquotas de IR vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, o que pode resultar em uma tributação maior considerando a tabela progressiva do imposto de renda, já que os valores serão somados ao salário de cada ano.

Prevaleceu entendimento da ministra Regina Helena Costa, favorável ao estado do Rio Grande do Sul. Quando proferiu seu voto, em 19 de junho, a magistrada ressaltou que essa é a jurisprudência fixada pelas 1ª e 2ª Turmas do STJ.

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Regina Helena defendeu que, caso haja mudança nesse entendimento, de modo que os valores recebidos em atraso sejam considerados como parcelas autônomas para a aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda, isso pode resultar em carga tributária menor para o contribuinte que ingressou no Judiciário e recebeu os pagamentos depois. Desse modo, pode haver uma desigualdade no tratamento desses contribuintes. “[O contribuinte] que necessitou da prestação jurisdicional poderá ser tributado com carga menor diante da segregação da base de cálculo para a aplicação das alíquotas [de IR]”, afirmou Regina Helena, em junho.

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Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, que nesta terça-feira (12/11) acompanhou o voto de Regina Helena. “No cálculo do Imposto de Renda sobre verbas recebidas acumuladamente, devem ser observadas alíquotas vigentes à época em que seriam pagas”, disse Gonçalves. A magistrada foi acompanhada também pelo ministro Sérgio Kukina.

Ficou vencida a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que foi acompanhado por Gurgel de Faria. Para o magistrado, os valores devem ser separados. O entendimento do ministro é que o artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 13.149/2015, é interpretativo, autorizando a tributação em separado. Para Regina Helena, porém, isso significaria uma retroação indevida da lei. Segundo esse dispositivo, “os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”.

O caso foi julgado no AREsp 1286096.