O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 4, nesta quarta-feira (22/10), que o vice que assumir por breve período o posto do titular por decisão judicial não fica inelegível para uma segunda eleição consecutiva. Contudo, o julgamento ainda não foi concluído porque os ministros precisam definir se haverá ou não prazo específico para configurar exercício do mandato e, consequentemente, gerar a inelegibilidade – há 3 correntes abertas: sem prazo, 15 dias e 90 dias.
A discussão é feita no Recurso Extraordinário (RE) 1355228, e tem repercussão geral reconhecida. Ou seja, o entendimento fixado deverá ser aplicado a todas as instâncias da Justiça em processos semelhantes.
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No caso concreto, o prefeito reeleito de Cachoeira dos Índios (PB) contesta decisão da Justiça Eleitoral que rejeitou sua candidatura por entender que a situação configura um terceiro mandato consecutivo. O político havia substituído o chefe do Executivo municipal por 8 dias em 2016 no período de 6 meses antes da eleição.
O relator do caso, ministro Nunes Marques, propôs fixar um prazo de 90 dias para que, caso o vice assuma o posto do titular por decisão judicial, não fique inelegível. O período pode ser usado para o político avaliar o cenário e decidir se deixa o cargo ou se permanece nele.
Segundo o relator, uma visão sistemática da Constituição demanda levar em conta a diferença entre a permanência indevida no poder e as situações em que a assunção ao cargo se dê de modo “meramente formal ou precário”, como nos casos de uma decisão liminar da Justiça, e que não têm capacidade de comprometer a isonomia do pleito.
“O caso mais sintomático talvez esteja na situação de que, no fim do mandato em ano eleitoral, ocorre fenômeno insólito em que todos na linha sucessória rejeitam ocupar a cadeira de chefe do executivo, marcando viagens de última hora e não sofrer estigma de se tornar inelegível”, afirmou.
O ministro reforçou que seu entendimento não se aplica às sucessões que ocorram por morte ou renúncia do titular do cargo. Nessas situações, o vice assume definitivamente o posto, que passa a ser exercido como mandato efetivo.
Seguiram o relator a favor de manter a elegibilidade do vice que assume por breve período a mando de decisão judicial os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes. “Se for por ordem judicial, o vice tem direito e obrigação de assumir, independentemente de prazo, e isso não o torna inelegível e não computa como terceiro mandato”, afirmou Moraes.
No entanto, não há convergência sobre o período no qual o vice deve ficar no posto do titular e para não se tornar inelegível para o segundo mandato consecutivo. Uma corrente aberta pelo relator, Nunes Marques, propõe 90 dias. Uma segunda corrente, proposta por André Mendonça, defende 15 dias e, por último, a terceira opção trazida pelo ministro Alexandre de Moraes não estipula um prazo.
Divergência
Abrindo a divergência, o ministro Flávio Dino votou para que a substituição ou sucessão do chefe do Executivo, nos 6 meses anteriores à eleição, só autoriza o político a disputar uma única reeleição.
O ministro ressaltou que há previsão expressa nesse sentido na lei de inelegibilidade (Lei 64/1990), que não distingue sucessão de substituição. “Considero que não temos nem moldura constitucional e nem suporte fático para alterar a opção do legislador”, afirmou.
O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência durante os debates do colegiado. O magistrado disse que, diante das discussões e argumentos trazidos no plenário, ele mudou a sua posição para aderir à corrente inaugurada por Flávio Dino. Toffoli optou pela leitura mais restritiva do texto constitucional.
Também acompanharam Dino, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin. “O cargo de vice tem seus ônus e bônus”, defendeu a magistrada.