O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dois trechos de emendas à Constituição do Acre, que alteraram o regime jurídico da carreira dos policiais penais do estado. O julgamento foi na ADI 7.229.
O primeiro trecho questionado, o art. 7º, II, da Emenda Constitucional 53/2019, transforma motoristas penitenciários em policiais penais, equiparando os cargos.
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O outro texto impugnado é o art. 134-A da Emenda Constitucional 63/2022, que abre espaço para o ingresso na carreira sem concurso público: a admissão de agentes contratados de forma temporária com mais de cinco anos de serviço contínuo e ininterrupto, através do benefício da estabilidade.
Conforme a autora da ação, a Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen), a transformação dos motoristas em policiais penais viola o art. 144, § 5º-A da Constituição Federal “ao reconhecer expressamente que às POLÍCIAS PENAIS cabe a segurança dos estabelecimentos penais, não abrangendo cargos de Motorista Penitenciário Oficial, tampouco outros alheios à estrutura organizacional da Polícia Penal, em descompasso com a Emenda Constitucional Federal Nº 104/2019, por evidente ausência de equivalência entre os cargos”.
Sobre a admissão de temporários, a requerente sustenta que há “risco de que os cargos necessários à Administração Pública Penitenciária continuem a ser preenchidos não por servidores públicos efetivos, e sim por detentores de contratos temporários, sendo reconduzidos ao mesmo cargo em desacordo com o art. 37, inc. II da CF/88, bem como o art. 144 da CF/88, e agora também em confronto direto com o art. 4º, da Emenda Constitucional Nº 104/2019”.
Para a entidade, “a inovação legislativa não encontra previsão similar na CRFB/88 ao permitir/aproveitar a contratação temporária na SEGURANÇA PÚBLICA, notadamente no Sistema Prisional”.
O relator, ministro Dias Toffoli, votou para julgar o pedido parcialmente procedente. Ele aceitou a inconstitucionalidade do artigo 134-A da EC 63/2022, mas julgou constitucional a transformação de motoristas em policiais penais, ao entender que “há algum grau de similitude entre as atribuições”.
O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência. Ele também votou por declarar inconstitucional a contratação sem concurso público, assim como Toffoli, mas discordou em relação à constitucionalidade da equiparação de cargos.
Barroso citou que “das vinte e duas atribuições do cargo de policial penal, apenas oito teriam alguma aproximação com as seis funções elencadas para o cargo de motorista penitenciário”. Para ele, portanto, “a carreira de policial penal tem várias outras atribuições que não são afetas à atividade de motorista penitenciário”.
Além disso, o ministro ressaltou que os requisitos para o ingresso aos cargos são diferentes, visto que para motorista penitenciário é necessário apenas o ensino médio, enquanto para policial penal exige-se nível superior.
No julgamento foi fixada a tese de que “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”
A maioria dos ministros acompanhou Barroso. Ficaram vencidos com o relator os ministros André Mendonça e Nunes Marques.