O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (28/6) para validar o artigo 5º da Medida Provisória 1963-22, de 25 de agosto de 2000, que passou a permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Prevalece o voto do relator da ADI 2.316, ministro Nunes Marques. Para ele, a norma em questão não viola nenhum parâmetro constitucional.
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O PL, que ajuizou a ação, alega que a matéria deveria ser objeto de lei complementar, em vez de medida provisória, por versar assunto alusivo ao Sistema Financeiro Nacional e contesta os pressupostos de relevância e urgência à adoção da matéria em medida provisória. Afirma ainda ser injusta a cobrança de juros sobre recursos não disponibilizados pela instituição financeira ao tomador do empréstimo.
Em manifestação ao Supremo, ao defender a norma, a Presidência da República ressaltou a existência de precedentes do Supremo contrários à exigência, em casos semelhantes, de lei complementar. Citou ainda “legislações especiais autorizativas da capitalização mensal de juros, as quais não teriam sido, apenas por isso, consideradas afrontosas à Constituição Federal”.
Admitidos como interessados na ação, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) e o Banco Central do Brasil (BC) também se manifestaram pela constitucionalidade da norma, assim como a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
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Ao julgar a ação do PL improcedente, Nunes Marques destaca que os pressupostos de relevância e urgência são critérios reservados ao Chefe do Executivo e ao Congresso Nacional e pontua que o Supremo “entende que a obrigatoriedade de lei complementar é restrita à regulamentação da estrutura do Sistema Financeiro Nacional”.
Em seu voto, o ministro destaca que, à época da edição da MP, “foram apresentados estudos, realizados pelo Banco Central, defendendo a capitalização mensal como maneira de harmonizar o País com o resto do mundo, abrindo-se espaço para maior competição entre as instituições financeiras e menor spread bancário”. Ainda segundo o ministro, a capitalização mensal de juros não representa, isoladamente, prejuízo ao tomador do empréstimo.
“As vantagens ou desvantagens contratuais decorrem das várias condições que podem ser ajustadas, como o abatimento pro rata temporis, na hipótese de pagamento antecipado da dívida, no todo ou em parte”, diz trecho do voto do ministro.
Até o momento, seguiram esse entendimento os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia. O ministro Dias Toffoli se declarou impedido.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que ressaltou a necessidade de discutir o mérito da questão. Em seu entendimento, o dispositivo exige o debate que é inerente de uma lei complementar. Para Fachin, “a veiculação da questão posta numa medida provisória torna indiscutível a ausência de uma discussão político-institucional mais densa, vertical e plural sobre a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Fachin pontua que “a exigência de lei complementar para regulamentar as questões atinentes ao sistema financeiro nacional tem raízes político- institucionais na própria concepção de tal sistema, cujos objetivos eram claramente postos no sentido da promoção do desenvolvimento equilibrado do país e do serviço aos interesses da coletividade social”.
“Não há que se negar o direito dos cidadãos e cidadãs brasileiras de participarem e renovarem o debate sobre a essência político-institucional do tema em questão, com a possibilidade de atualizar as importantes reflexões sobre capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional”, acrescenta.
O julgamento ocorre em plenário virtual, com prazo para se encerrar às 23h59 desta sexta-feira (28/6).