STF tem maioria para abrir ação penal contra Janones por injúria contra Bolsonaro

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (14/6) para abrir ação penal contra o deputado André Janones (Avante-MG) por injúria contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), que apresentou queixa-crime contra o parlamentar após ter sido chamado de “miliciano ladrão de joias”, “ladrãozinho de joias” e “bandido” nas redes sociais, entre o final de março e o início de abril do ano passado.

O ex-presidente também reclamou pelo fato de ter sido chamado de “assassino” em outra postagem e acusado de matar “milhares na pandemia”, e pediu que Janones se tornasse réu pelos crimes de calúnia e injúria. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), as falas de Janones ultrapassaram a liberdade de expressão. O caso está em votação no plenário virtual até 23h59 desta sexta-feira.

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De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora da PET 11.204 no Supremo, “parece existir prova mínima da autoria e da materialidade do delito de injúria, previsto no caput do art. 140 do Código Penal, o que não ocorre em relação ao delito de calúnia”.

“Afastados os argumentos defensivos, revela-se suficiente, portanto, para o recebimento da queixa-crime, a presença de indícios da autoria e da materialidade delitiva, como comprovado. A prova definitiva dos fatos será produzida no curso da instrução, não cabendo, nesta fase preliminar, discussão sobre o mérito da ação penal”, afirmou a relatora.

Assim, seu voto foi no sentido de “rejeitar as preliminares e receber parcialmente a queixa-crime, para ser instaurado processo penal contra o querelado pelos crimes de injúria”. Ela foi seguida, até 19h23 desta sexta-feira, pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.

“Verifico que, lamentavelmente, tornaram-se rotineiras palavras grotescas e/ou agressões pessoais na política. O que era raro e espantoso ameaça se tornar banal e corriqueiro. Isso é incompatível com o princípio da moralidade, com o pluralismo político e com os direitos fundamentais”, afirmou Dino em seu voto.

“Aparentemente, uma lógica marcante em redes sociais está ‘colonizando’ o debate parlamentar, muitas vezes inviabilizado por um esquisito torneio de comportamentos desbordantes do equilíbrio e do bom senso. Isso tudo impõe ao STF a análise da repercussão jurídica de tais ocorrências, inclusive por envolverem diretamente preceitos constitucionais atinentes ao Estatuto dos Congressistas”.

“Neste passo, não há dúvida de que a imunidade material parlamentar é fundamental em um regime democrático como forma de viabilizar o pluralismo político e a diversidade de ideias. As opiniões ideológicas, posições sobre políticas públicas, críticas aos governos ou instituições, possuem presunção de incidência do manto protetor da imunidade parlamentar”, completou.

Divergência

O ministro Cristiano Zanin abriu divergência e foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

Para Zanin, o caso envolve imunidade parlamentar e não configura os crimes de injúria e calúnia. “Entendo, pois, caracterizado o nexo entre a manifestação do Deputado Federal, ora querelado, e o exercício de sua função de parlamentar, de sorte que a proteção da imunidade material obsta o recebimento da presente queixa-crime”.

“As manifestações indicadas pelo querelante como violadoras de sua honra são genéricas e foram difundidas no contexto amplo e às vezes desordenado das redes sociais. Na arena da internet, essas características, de fato, sobressaem, em razão das conversações heterogêneas, instantâneas e mútuas queim peram nos mais diversos tipos de plataformas e sites propiciadores de trocas de mensagens, como acima destaquei”, afirmou.

Mendonça, que foi indicado ao STF por Bolsonaro, concordou com a divergência aberta por Zanin ao afirmar que “mesmo em situações dúbias, isto é, limítrofes, que envolvam supostas ofensas entre pessoas públicas dedicadas a atividades político-partidárias, deve haver uma tolerância maior em favor da liberdade de expressão dos parlamentares, ainda quando o nexo causal entre as supostas ofensas e o exercício do mandato não se revele, de plano, tão cristalino”.