O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e decidiu manter a decisão que declarou a perda de objeto, em razão da reforma tributária, das ações que tratam da declaração de inconstitucionalidade do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), instituído pelo estado de Goiás.
A Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que introduziu a reforma tributária, tem dispositivo possibilitando que unidades federativas cuja legislação, em 30 de abril de 2023, previa a existência de fundos estaduais como condição ao aproveitamento de benefícios fiscais do ICMS, poderão instituir uma contribuição como forma de substituição, a ser cobrada até 2043 sobre produtos primários e semielaborados.
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Após a reforma tributária, o relator das ADIs, ministro Dias Toffoli, proferiu decisão monocrática considerando a análise das ações prejudicada.
Nos embargos de declaração, os contribuintes alegam que as ações que discutem a validade do Fundeinfra deveriam seguir tramitando no STF, pois não é possível, no sistema jurídico brasileiro, a convalidação de norma por emenda constitucional, ou seja, a “constitucionalidade superveniente”.
Porém, Toffoli, rejeitou o pedido para manifestação sobre esse tema, sendo acompanhado pela maioria dos demais julgadores.
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O caso foi julgado nas ADIs 7.363 e 7.387, movidas por Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Novo.