Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram nesta sexta-feira (26/4), por 7 votos a 4, que, em caso de processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina sem autorização judicial, mesmo que a gravação tenha sido feita por um dos participantes da conversa ou por um terceiro presente. Para os ministros, há violação da privacidade e da intimidade.
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A exceção se dará quando a gravação ocorrer em local público sem controle de acesso. Isso porque, na visão dos ministros, não há violação à intimidade ou quebra de expectativa da privacidade. Portanto, neste caso, a prova é válida.
Prevaleceu o voto do relator, Dias Toffoli. Em seu voto, o ministro lembra que o STF já entendeu que em matéria penal é válida a prova obtida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores da conversa sem o conhecimento do outro, desde que não esteja presente causa legal de sigilo. Porém, na visão de Toffoli e corroborada por outros ministros, no caso do processo eleitoral há peculiaridades, pois candidatos e partidos podem usar da escuta ambiental para reverter o resultado das eleições.
“Trata-se de questão da mais alta relevância, na medida em que alguns partidos e candidatos, inconformados com a derrota nas urnas, buscam reverter o resultado da disputa em flagrante desrespeito aos ditames da boa-fé e da cooperação que devem nortear a atuação das partes”, escreveu o ministro.
Para Toffoli, as gravações são comuns para obtenção de provas e elucidação de crimes e ilícitos eleitorais, no entanto, elas precisam ser usadas com ponderação e proporcionalidade, “entre o princípio da ampla liberdade probatória e o da vedação da prova ilícita”.
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Na visão do relator, a liberdade de obter provas não é absoluta e deve limitar-se na preservação da privacidade e da intimidade.
“Tais balizas se harmonizam com a lisura e a moralidade que devem nortear os atores envolvidos no jogo político e viabilizam a expurgar práticas desleais e as perniciosas guerras jurídicas, largamente difundidas como ‘lawfare’, que deturpam o acesso à jurisdição para o alcance de objetivos espúrios que não seriam possíveis pelos meios lícitos e moralmente legítimos”.
Acompanharam Toffoli os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques.
Ficou fixada a seguinte tese
“No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.
– A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”
Divergência
A divergência partiu do presidente da Corte, Luís Roberto Barroso – sua posição é no sentido da validade da prova obtida via gravação ambiental, mesmo sem autorização judicial, conforme ele mesmo votou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando esteve na Corte. Para Barroso, diante de ilícito de natureza eleitoral, a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, em ambiente público ou privado é válida, desde que não haja indução ou indício de flagrante preparado.
Acompanharam Barroso os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luiz Fux.