STF mantém voto de qualidade do Carf em caso de R$ 1,8 bilhão envolvendo a Whirpool

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, manter o voto de qualidade em uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) contra a Whirpool S.A. O caso analisado envolve a cobrança de R$ 1,86 bilhão em IRPJ e CSLL, e a discussão tributária é sobre decadência do direito do fisco de exigir o débito.

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A empresa havia obtido decisão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendendo o julgamento do tribunal administrativo, sob o argumento da inconstitucionalidade do voto de qualidade.

O processo da Whirpool foi julgado pela Câmara Superior do Carf em 2017. Os ministros do STF confirmaram decisão monocrática do ministro Luiz Fux, que já havia derrubado o acórdão do TRF1. Após a decisão de Fux a empresa interpôs agravo (SS 5.282), que foi julgado sob a relatoria de Rosa Weber. Não votou o ministro Dias Toffoli, que se declarou impedido.

Prevaleceu o entendimento da relatora. Segundo Weber, a decisão do TRF1 trazia risco de “grave lesão à ordem e à economia públicas”, pois a intervenção inovou “substancialmente” no funcionamento do Carf, órgão, segundo ela, “de importância fundamental à atividade tributária do Estado brasileiro”.

A ministra aposentada cita ainda como justificativa o valor do débito tributário discutido, de R$ 1,86 bilhão. “Esse dado, por si só, evidencia o enorme impacto à arrecadação fiscal, caso esse entendimento seja mantido e reproduzido em casos semelhantes, nos quais o julgamento venha a ser desempatado pelo voto de qualidade do presidente do órgão julgador”.

A regra do voto de qualidade corresponde à solução de empates no Carf, aplicando-se o voto de minerva do presidente da turma, que é sempre um representante do fisco. A regra ficou vigente no tribunal administrativo até 2020, quando a Lei 13.988 instituiu o desempate pró-contribuinte. Agora a metodologia voltou a valer, com a aprovação da Lei 14.689/2023.

Em seu voto, Rosa Weber diz ainda que a decisão em relação ao critério de desempate compete ao Legislativo, e que, em uma análise preliminar, não vê inconstitucionalidade no voto de qualidade. “Vislumbro, ao menos em sede de sumária cognição, que a opção adotada para solucionar o impasse gerado pelo empate decisório está dentro da margem de conformação do legislador, enquanto técnica processual concernente à deliberação colegiada, sem representar afronta à Constituição Federal”, afirmou.