O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a suspensão da Lei Municipal 14.876/2023, de Ribeirão Preto (SP), que autorizava clubes de tiro esportivo a definirem seus próprios horários de funcionamento e distanciamento mínimo de outras atividades. Por unanimidade, o colegiado referendou, entre os dias 17 e 24/5 em plenário virtual, uma medida cautelar, proferida pelo relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, na ADPF 1.136, que suspendeu a eficácia da lei em 30 de abril.
Moraes acatou os argumentos apresentados pelo PT, autor da ação, concluindo que a norma municipal invade a competência legislativa da União sobre a produção e o comércio de material bélico, bem como conflita com a legislação federal vigente, especificamente o Estatuto do Desarmamento e o Decreto 11.615/2023. Leia aqui a íntegra do voto.
O ministro destacou que a jurisprudência do STF estabeleceu que a regulamentação do porte e posse de armas são questões de segurança nacional e, portanto, de competência privativa da União: “O art. 21, inciso VI, da Constituição Federal atribui à União a competência material para “autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico”.
Além disso, o relator enfatizou que a regulamentação dos clubes de tiro também é uma questão de segurança pública, por se enquadrar nos “limites compreendidos como razoáveis para o controle da atividade”.
“A atividade desenvolvida pelas entidade de tiro desportivo estão sujeitas ao controle do órgão competente, devendo adequar-se às condições estabelecidas, inserindo-se no conceito de autorização e fiscalização da produção e do comércio de material bélico”, afirmou Moraes no voto.
A lei municipal permitia que os clubes de tiro funcionassem sem restrição de horário e de regras sobre distanciamento mínimo de outras atividades. Por outro lado, o Decreto 11.615, editado pelo Governo Federal em 2023, estabelece que clubes de tiro devem operar a uma distância mínima de um quilômetro de instituições de ensino e funcionar entre 6h e 22h.
Moraes concluiu que a manutenção da legislação municipal geraria incertezas para as autoridades responsáveis pela fiscalização na adoção das medidas necessárias para cessar o funcionamento irregular das entidades, bem como na aplicação de sanções por eventuais descumprimentos.