STF: maioria declara lei inconstitucional, mas mantém pensão a viúva de ex-governador

  • Categoria do post:JOTA

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da lei paraense que prevê pensão à viúva do ex-governador, mas mantém atos públicos para o pagamento do benefício. Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, embora a legislação afronte princípios constitucionais, a revisão de atos baseados na lei pode gerar insegurança jurídica.

“A eficácia da declaração de inconstitucionalidade não opera uma depuração total do ordenamento jurídico daqueles atos fundados em lei inconstitucional. Ela cria, porém, as condições para a eliminação dos atos singulares suscetíveis de revisão ou de impugnação.”, considerou.

Na ação, o governo do Pará pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei estadual 4655/1976, que resultou no pagamento de pensão especial à Norma De Azevedo Guilhon, viúva do ex-governador Fernando Guilhon.

Segundo petição inicial, a lei fere os princípios constitucionais da igualdade, impessoalidade e moralidade administrativa, assim como jurisprudência do STF. O estado solicitou a suspensão do pagamento do benefício.

Ao acolher a declaração de inconstitucionalidade, o ministro Gilmar Mendes ponderou que a revisão de um ato normativo não pode alterar todo o ordenamento jurídico dos atos fundados na lei anterior. Para ele, a suspensão da lei inconstitucional também observa as garantias constitucionais da segurança jurídica e do princípio da confiança. 

O julgamento acontece na sessão virtual da Corte e a posição do relator conta com o voto favorável de sete ministros: Alexandre De Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça e Carmén Lúcia, que acompanhou com ressalvas. 

Em seu voto, Mendes ressaltou a doutrina jurídica da Alemanha e estabeleceu uma diferença entre os efeitos da no plano normativo e no plano do ato singular. Ele argumenta que a manutenção de ato singulares, como o pagamento do benefício à viúva do ex-governador, não afeta a força normativa da Constituição, de forma que a conservação desses atos pode ser admitida com base na segurança jurídica.

O caso tramita na ADPF 962.