STF: imunidade tributária de concessionária de serviço público tem repercussão geral

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiram que há repercussão geral na discussão sobre a incidência de IPTU sobre bem imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público de transporte ferroviário. O debate jurídico é para determinar se, nessa situação, aplica-se a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal. O caso paradigma é o RE 1,.479.602 e a tese de repercussão geral será fixada sob o Tema 1297. O único ministro a não se manifestar sobre a repercussão geral foi André Mendonça.

A imunidade recíproca é a regra constitucional que impede que a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal tributem patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O STF fixou quatro teses em repercussão geral sobre o assunto: Tema 385, Tema 437, Tema 508 e Tema 1140. Porém, a maioria dos julgadores concordou com o relator, o ministro Luís Roberto Barroso, que observou que nenhuma das teses trata da imunidade sobre bens públicos arrendados para particular que atua como concessionário de serviços públicos.

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O Tema 385 define que a imunidade tributária recíproca não se aplica a empresa privada, arrendatária de imóvel público, que explora atividade econômica com fins lucrativos. Já o Tema 437 determina que incide IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado.

O Tema 508, por sua vez, prevê que a sociedade de economia mista cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucro, não está abrangida pela regra de imunidade tributária recíproca. Por fim, o Tema 1140, estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem representem riscos ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca.

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A Ferrovia Centro-Atlântica, parte na ação, distribui lucros e dividendos e negocia ações na bolsa de valores. Por isso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) aplicou ao caso o Tema 508. Porém, a empresa alegou que a distribuição de lucros a acionistas e a negociação de ativos em bolsa não alteram a natureza pública do bem imóvel e da atividade exercida.

Precedentes

A advogada Nina Pencak, sócia do escritório Mannrich & Vasconcelos Advogados, afirma que, em decisões recentes, o STF vem reconhecendo a imunidade recíproca para particulares que arrendam imóveis públicos quando a atividade exercida é uma concessão de serviço público.

“De uns tempos para cá, principalmente a 1ª Turma [do STF] passou a afastar todas essas repercussões, para dizer que, quando fosse um serviço público, não teria incidência de impostos. Agora, o ministro [Barroso] decidiu levar a discussão para julgamento de novo, para que se defina de uma vez se uma concessionária de serviço público, quando usa imóvel público, tem direito à imunidade”, comentou.  A advogada cita como exemplo decisões no RE 1391460 (AgR) e RE 1313229 (AgR).

Em seu voto, Barroso afirma que a jurisprudência do STF não está definida nessa situação específica. “Em relação aos bens públicos afetados à prestação de serviço público explorado por concessionária, [no STF] há tanto decisões que afirmam a existência de imunidade tributária recíproca, como aquelas que concluem pela incidência tributária. A existência de interpretações diversas (…) evidencia a relevância jurídica da controvérsia constitucional”.

Entre os precedentes que reconhecem a imunidade recíproca, em razão da natureza pública do serviço prestado, o ministro cita o ARE 1.401.061 (AgR) e o RE 744.699 (AgR). Já entre as decisões que afastam a imunidade recíproca para concessionárias de serviços públicos, em razão da finalidade lucrativa da atividade e negociação de ações em bolsa, o ministro cita o RE 1.395.601 (AgR) e o ARE 1.415.924 (AgR).

Não há previsão de julgamento do RE.