Extrai-se de página oficial ser a Conferência das Partes (COP) o maior evento global para discussão e negociações sobre as mudanças do clima. O encontro é realizado anualmente e a presidência se alterna entre as cinco regiões reconhecidas pela ONU, sendo que neste ano de 2025 e no período de 10 a 21 de novembro acontecerá em Belém.
O Brasil tem se comprometido em fortalecer o multilateralismo e consensos para o efetivo e eficaz alcance das metas globais para a redução da emissão de gases que promovem o aquecimento do planeta.[1]
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Pode-se afirmar que o país é há tempos uma vitrine global ambiental, em especial pela reclamada proteção ao bioma Amazônia, reforçada que será essa cobrança por ocasião da COP30.
Em paralelo e em sentido contrário aos esforços realizados pelo país no sentido de sempre destacar seus verdadeiros compromissos para com as políticas públicas em defesa do meio ambiente, um movimento “político” (REQ 130/2024 CAPADR)[2] legalmente obrigou o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a se posicionar sobre a legitimidade da moratória da soja.
Não é possível aqui afirmar a quantas está o trabalho do Tribunal Administrativo para esse assunto, pois o tema corretamente está sob sigilo, inclusive por conta de sua sensibilidade.
E na esfera do Supremo Tribunal Federal, encontra-se aguardando exame Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas contra legislações estaduais (7774-MT; 7775-RO; e, 7823-MA) sancionadas com o implícito objeto de extinguir com o Programa da Moratória da Soja.
E o desmonte que se quer realizar à moratória da soja está fundado na simplória, equivocada e falsa narrativa de que esse programa é um acordo privado com a finalidade exclusiva de prejudicar o produtor rural.
Mas, a realidade é que o programa é o único caso mundial exitoso que combina interesses ambientais com questões comerciais, no sentido de se promover o combate aos desmatamento do bioma Amazônia, inclusive com a participação do governo federal. Um “selo verde” que agrega valor ao produto brasileiro.
A respeito da “provocação” feita ao Cade, não se pode afirmar haver ineditismo na necessidade de o Tribunal Administrativo ser instado a se posicionar sobre tema de concorrência combinado a sustentabilidade, pois a Comissão de Concorrência da ICC Brasil já submeteu ao Conselho um Working Paper de “Proposta de Diretrizes para a Análise de Acordos de Sustentabilidade Ambiental pelo Cade”, em março de 2024.[4]
Mas, a hipótese em questão, competência do Cade para analisar a moratória da soja, tem-se que se esvaziou em sua completude, isto em razão dos argumentos apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) na ADI 7823, ajuizada contra legislação maranhense que expressamente busca extinguir o programa.[5]
Sustenta-se, inclusive, que esse papel já havia se exaurido com decisão liminar parcial proferida na ADI 7774, onde se reconheceu o estabelecimento da moratória da soja no curso do tempo, seu relevante papel, legitimidade e voluntariedade.
A afirmativa acima sobre o esvaziamento da competência do Tribunal Administrativo para o exame do pleito exigido no REQ 130/2024 CAPADR reside no fato de que a AGU afirmou ao STF que o programa foi gestado como parte integrante da política pública ambiental, tendo se consolidado como relevante meio de atuação do Poder Público na promoção da defesa do meio ambiente e na regulação da livre concorrência.
Observe-se em sintonia o argumento com menções à moratória da soja feito no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), em especial em suas quartas e quintas fases.[6] Na esfera do Judiciário, o INPE também reforça o papel relevante do programa como aliado no combate ao desmatamento.[7]
Daí que, em apertada síntese, defende-se que o Cade não tem competência para examinar a validade de atos administrativos, menos ainda de regular o Programa Moratória da Soja, reconhecida como política pública ambiental de interesse e impacto nas ações de Estado, mais ainda que de governo.
Sobre o STF, foram pautadas para o plenário virtual com sessões no período de 22 a 29 de agosto próximo as análises da ADI 7774-MT, com liminar parcialmente deferida, e da ADI 7775-RO. Causa espécie o fato de que para a primeira se espera a ratificação pela corte da liminar parcialmente deferida, enquanto para a segunda a ação foi pautada diretamente para julgamento de mérito, sem que questões antecedentes fossem apreciadas, como os pedidos de ingresso como Amicus Curiae.
Assim, o STF e o Cade – como vitrines – estão diante da valiosa oportunidade de ratificar o posicionamento realizado pela AGU no sentido de reconhecer o programa como política pública ambiental que é e, mais do que isso, sustentar a posição brasileira de combate a práticas antiambientais, em reforço ao papel condutor que o país terá na COP30.
[1] ‘in’ https://cop30.br/pt-br/sobre-a-cop30 acessado em 08/08/2025
[2] ‘in’ https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2451848 acessado em 12/08/2025
[3] ‘in’ https://abiove.org.br/esg/iniciativas/moratoria-da-soja/ acessado em 12/08/2025
[4] ‘in’ https://www.iccbrasil.org/wp-content/uploads/2024/04/Working-Paper-Concorrencia-e-Sustentabilidade_V5.pdf acessado em 06/08/2025
[5] ‘in’ https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=7274286 acessado em 11/08/2025
[6] ‘in’ https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/controle-ao-desmatamento-queimadas-e-ordenamento-ambiental-territorial/controle-do-desmatamento-1/amazonia-ppcdam-1 acessado em 12/08/2025
[7] ADPF 760