O Supremo Tribunal Federal (STF) formou decidiu que é inconstitucional a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pensões e proventos de brasileiros residentes no exterior. A tributação está prevista no artigo 7º da Lei 9779/99. O processo é o ARE 1327491 (Tema 1174).
Nove ministros acompanharam integralmente o relator, o ministro Dias Toffoli, concordando com a fixação da tese segundo a qual “é inconstitucional a sujeição, na forma do artigo 7º da Lei 9.779/99, com a redação conferida pela Lei 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”.
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Toffoli entendeu que há violação aos princípios da progressividade, do não-confisco e da isonomia. O magistrado disse ainda que o artigo 230 da Constituição dispõe sobre o dever do estado de amparar os idosos. Ele também observou que tramitam na Câmara dos Deputados o PL 1418/07 e outras proposições que buscam ajustar a retenção do IRRF sobre pensões e proventos pagos no exterior “levando-se em conta a progressividade, a isonomia, a capacidade contributiva e a proporcionalidade”.
Já o ministro Flávio Dino seguiu a posição de Toffoli com ressalvas. Para o magistrado, a lei questionada é de fato inconstitucional, ao prever a tributação das pensões e proventos sem distinção. Porém, em sua avaliação, isso não significa que o Congresso não possa aprovar nova legislação, prevendo a incidência do IRRF sobre pensões e proventos pagos no exterior, desde que se observe o princípio da progressividade tributária.
Conforme esse princípio, os contribuintes com maior rendimento devem pagar mais tributo que aqueles de menor capacidade contributiva. Assim, Dino propôs que, enquanto uma nova legislação não for aprovada, a tributação das pensões e proventos pelo IRRF observe a atual tabela de progressividade do Imposto de Renda.
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“A a lei impugnada é inconstitucional, sem prejuízo de nova atividade legiferante compatível com a Constituição Federal. Nesse contexto, acompanho o ministro relator com as ressalvas de que a tributação de quem reside no exterior pode ser diferente, mediante a edição de uma nova lei que observe a progressividade; e enquanto isso não ocorre, deve ser observada a tabela progressiva vigente para aposentados e pensionistas que residem no Brasil”, afirmou Dino.
O caso concreto em julgamento no STF envolve uma aposentada cuja pensão corresponde a um salário mínimo e vive em Portugal. A contribuinte afirma que, pelo fato de viver no exterior, vem sendo cobrada a alíquota de 25% do IRRF sobre a aposentadoria. Porém, sustenta que a cobrança é inconstitucional, pois contraria os princípios constitucionais da isonomia, da progressividade do Imposto de Renda, da garantia do não confisco e da proporcionalidade.
“Comparando a renda mensal da parte requerente com rendimento de cidadão aposentado e residente no Brasil, depreende-se que referido contribuinte sequer sofreria desconto de imposto de renda, pois a renda se mostra muito inferior ao limite de tributação (salário mínimo)”, argumenta a contribuinte na petição inicial.