O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucionais artigos de duas leis do estado de Goiás que reduziram em 65% os honorários advocatícios de sucumbência dos procuradores do Estado para casos em que o contribuinte aderiu a um programa facilitador de quitação de débitos tributários. Com relatoria do ministro Nunes Marques, o julgamento foi concluído na última terça-feira (4/6) no plenário virtual.
A decisão veio no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7.615 proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape). Na ação, a associação pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 12º das Leis 22.571 e 22.572, ambas promulgadas em 2024 pelo estado de Goiás.
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As leis em questão foram criadas com a premissa de facilitar a negociação de débitos tributários relativos a impostos na propriedade de veículos automotores (IPVA), na transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) e nas operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações (ICMS).
Além de oferecer benefícios como a redução dos juros de mora e do valor das multas em até 99%, as leis de Goiás estabeleceram a redução do valor dos honorários em caso de débitos tributários ajuizados.
Para a Anape, ao dispor sobre honorários advocatícios dos procuradores do Estado, o legislador usurpou a competência da União em matéria processual. “As normas impugnadas ainda merecem ser tida como inconstitucional por regulamentarem tema já disposto em norma de caráter geral, sendo incompatível com a sua competência suplementar”, argumentaram os advogados da associação na inicial.
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O governo de Goiás defendeu a medida citando entendimento anterior do Supremo no sentido de que a verba honorária devida aos advogados públicos é uma variável atrelada ao desempenho. Assim, como o pagamento antecipado de débitos pelos contribuintes diminuiria a quantidade de trabalho dos procuradores do Estado, seria razoável reduzir o valor dos honorários.
Em consonância com o governo, a Assembleia Legislativa de Goiás requereu a improcedência do pedido feito pela Anape. Na sua perspectiva, a tese de inconstitucionalidade não seria aceitável já que a Constituição assegura, no artigo 24º, que as unidades federativas têm competência suplementar na disciplina de procedimentos em matéria processual.
Voto do relator, Nunes Marques
Em seu voto, o ministro Nunes Marques relembrou que o Supremo, no julgamento da ADI 7.014, reconheceu a inconstitucionalidade formal e material de legislação estadual que transija e conceda benefícios fiscais que afetem a remuneração de agentes públicos.
No seu entendimento, as leis estaduais em questão, ao instituírem um desconto sobre os honorários, contrariam o valor fixado no artigo 85 do Código de Processo Civil, o que afronta a Constituição Federal.
“Procede a tese da proponente, visto que a competência privativa da União para legislar sobre direito processual é categórica (CF, art. 22, I), assim como o arcabouço normativo acerca da questão (CPC, art. 85 e parágrafos)”, escreveu o ministro.
Tanto o Advogado-Geral da União (AGU) quanto o Procurador-Geral da República (PGR) juntaram pareceres nos quais reconhecem que a competência exclusiva da União para legislar sobre o direito processual foi invadida.
Em nota enviada ao JOTA, o escritório Lacerda e França Advogados, um dos que representou a Anape no processo, diz que a decisão do STF é “de suma importância” por manter a uniformidade das decisões judiciais, já que o próprio Supremo havia reconhecido a inconstitucionalidade de uma lei similar no julgamento da ADI 7014.
“A nossa avaliação é a de que a decisão do Supremo Tribunal está em linha com a proteção dos direitos dos advogados públicos e na preservação do equilíbrio federativo em matéria legislativa”, afirmaram os advogados Murilo Lacerda, Guilherme França e Tiago Reis, do Lacerda e França Advogados.
Também participaram da ação os escritórios Ferraro, Rocha e Novaes e Davi Evangelista Advogados.