Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o dispositivo de lei amapaense que permite ao Executivo estadual possibilitar, via decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Nunes Marques.
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Para Nunes Marques, o artigo 151 do Código Tributário do estado (Lei 400/1997) desrespeitou os “princípios da reserva e da exclusividade legal”. Ainda, citou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) exige legislação específica para a concessão de benefícios fiscais sob a luz da lei de diretrizes orçamentárias e embasada por estudos que estimem o impacto financeiro sobre as receitas do erário.
O magistrado propôs a modulação dos efeitos da decisão, considerando que quaisquer atos eventualmente concedidos por meio de decreto sejam preservados até a publicação da ata de julgamento.
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O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin, Dias Toffoli e André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
A ADI 5.699 foi ajuizada pelo então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em maio de 2017.