STF declara constitucional norma que restringe chefia do MPSP a procuradores de Justiça

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O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional uma lei paulista que restringe a elegibilidade à chefia do Ministério Público de São Paulo (MPSP) aos procuradores de Justiça — membros da carreira que atuam no segundo grau. A decisão foi proferida em plenário virtual, no julgamento das ADIs 6.551 e 7.233, que ocorreu entre os dias 21 e 28 de junho.

Nas ações, o PDT e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), questionaram trechos da Lei Orgânica do MP-SP (LC 734/1993) que estabelecem que apenas procuradores de Justiça podem integrar a lista tríplice para o cargo de procurador-geral de Justiça (PGJ).

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A Lei Orgânica do MP-SP prevê que o PGJ deve ser nomeado pelo governador, a partir de uma lista tríplice formada pelos procuradores de Justiça mais votados pelos membros da carreira.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a Constituição atribuiu aos estados a competência para adequar o Ministério Público às “peculiaridades regionais”, bem como para definir os critérios da lista tríplice por meio de lei complementar estadual.

“Em conformidade com o aludido preceito é que o art. 128, § 3º, da Constituição e o art. 9º da LONMP indicam que a formação da lista tríplice se dará na forma da lei respectiva, em referência às leis complementares que organizam o Ministério Público da União e de cada estado-membro, cuja iniciativa foi facultada ao procurador-geral de justiça”, afirmou o ministro.

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Toffoli não reconheceu inconstitucionalidade na definição dos critérios, desde que eles estejam em conformidade com a Constituição e a Lei Orgânica do Ministério Público. O ministro defendeu que “o elemento adotado como fator de desigualação consubstancia opção do legislador estadual para que a escolha do chefe” do MP “se dê entre os membros mais experientes e com maior tempo de carreira”.

As duas ações foram julgadas em conjunto pelo colegiado. Na ADI 6.551, o PDT alegou que a norma viola o princípio da simetria, ao excluir promotores de Justiça da disputa, e de forma indireta, discrimina em razão do gênero, considerando que as mulheres ainda são minoria entre os procuradores de Justiça.

Toffoli argumentou que a regra não configura discriminação, pois não estabelece tratamento desigual por conta de gênero. Segundo o magistrado, o MP, assim como outras instituições do Estado, não está imune a refletir a desigualdade de gênero estrutural da sociedade.

Na ADI 7.233, a Conamp sustentou que a norma viola disposição constitucional que prevê a formação de lista tríplice entre integrantes da carreira, sem distinção de cargo entre os membros. De acordo com a associação, apenas os estados de São Paulo e Roraima impedem a participação dos promotores de Justiça nas disputas ao cargo.

Dias Toffoli entendeu que não é possível afirmar que a lei estadual teria subvertido a regra constitucional para a composição da lista tríplice”, pois “embora não representem sua totalidade, os procuradores de justiça são membros da carreira do” MPSP.

“Na estreita via do controle concentrado, não compete ao Supremo Tribunal Federal substituir-se ao legislador ou ao administrador para corrigir disparidade não provocada pela norma em escrutínio, promovendo, pela via judicial, verdadeira ação afirmativa no órgão público em questão”, observou o relator.

Acompanharam o voto do relator, os ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Alexandre de Moraes Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Já o  ministro Edson Fachin divergiu por entender que a lei viola o princípio da unidade do Ministério Público e cria um “novo requisito de elegibilidade para o cargo” de procurador-geral de Justiça “à revelia do texto constitucional e da LONMP”. Fachin considerou “relevante” as alegações sobre possíveis “dificuldades adicionais” na busca pela “igualdade de gênero na representação político-institucional”. Acompanhou o voto divergente a ministra Cármen Lúcia.