O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o artigo 14 da Lei Municipal 13.477/2002, de São Paulo, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE).
A decisão foi tomada no julgamento virtual do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 990.094 (Tema 1035), envolvendo o Município de São Paulo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,.
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Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou constitucional a adoção do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor da taxa de fiscalização do estabelecimento.
Segundo Mendes, a natureza da atividade está ligada aos custos de fiscalização, isto é, às despesas do poder público para exercer o controle sobre cada setor.
“É natural compreender, por exemplo, que um posto de combustível deve pagar valor superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem. Afinal, a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa”, afirmou.
O ministro destacou ainda que “não se exige uma referibilidade absoluta entre o valor cobrado e o custo exato do serviço público. Exigir tal precisão inviabilizaria a arrecadação e a própria gestão tributária.”
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“A cobrança deve ser diretamente proporcional ao custo da atividade colocada à disposição ou prestada pelo Estado, dentro de um limite razoável, sob pena de violar princípios constitucionais”, afirmou Mendes.
Na tese fixada pelo Supremo, ficou consolidado que “é constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”