Em dois processos distintos, os ministros Cármen Lúcia e Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassaram decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) que haviam estabelecido vínculo empregatício de corretores que prestavam serviços como pessoa jurídica (PJ) com a construtora Metrocasa. Os casos foram julgados nas RCL 63.231 e RCL 63.474,
A construtora sustentou que as decisões teriam desrespeitado a autoridade do STF e a eficácia da jurisprudência vinculada ao Tema 725, que estabeleceu a licitude de terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
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Em ambas as decisões, a construtora afirmou ser “uma empresa do ramo de construção civil que desenvolve atividades de construção de edifícios com unidades para moradia de pessoa de baixa renda” e que no caso de seus “consultores de venda”, a contratação se dá por meio de contrato de prestação de serviços, “sem exclusividade ou qualquer outro requisito de uma relação de trabalho entre pessoas jurídicas distintas”.
No caso julgado na RCL 62.231, o TRT2 havia reconhecido o vínculo de emprego de uma mulher com a com a Metrocasa por serviços prestados de intermediação de venda de imóveis de junho de 2021 a fevereiro de 2022. A mulher entrou com ação contra a construtora alegando ter prestado serviços como corretora de imóveis, trabalhado na sede da empresa diariamente e emitido notas fiscais para receber pagamentos.
No entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, a “decisão desafina do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324”, de sua autoria, que decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A ministra também afirmou que a “ausência de esgotamento das vias ordinárias no processo de origem impede a análise da presente reclamação quanto a eventual descumprimento do Tema 725 da repercussão geral pela autoridade reclamada”.
Já no caso julgado na RCL 63.474, o TRT2 havia reconhecido o vínculo de emprego de um homem com a construtora, assim como pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais. O valor arbitrado da condenação foi de R$ 120 mil. O homem havia sido contratado de outubro de 2020 a outubro de 2021, para prestar serviços de prospecção e negociação de lotes para construção de prédios da Metrocasa.
Na decisão, o relator, ministro Dias Toffolli, seguiu a mesma linha de Cármen Lúcia, de que há jurisprudência sobre o tema, assim como também a “ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário”.
Toffoli também destacou a necessidade de que as partes beneficiárias em processos trabalhistas sejam notificadas sobre o teor do precedente vinculante, com objetivo de “poupar tempo e recursos escassos” do Poder Judiciário.
Para o advogado Francisco André Cardoso de Araújo, que atuou na causa defendendo a construtora, o TRT2 “vem desconsiderando, sistematicamente, contratos de prestação de serviços com natureza civil, firmados entre pessoas jurídicas independentes, para o fim de constituir-se vínculo de natureza trabalhista entre essas pessoas, sob a alegação de fraude, à luz do princípio da primazia da realidade”.
“O STF já decidiu, reiteradamente, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados. Portanto, confia-se que a Justiça do Trabalho ajuste seu posicionamento ao entendimento da Corte Suprema”, afirmou.
Os processos tramitam com os números 1000370-55.2022.5.02.005 e 1000128-90.2022.5.02.0053 no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.