STF AO VIVO – julgamento sobre a correção do FGTS – sessão de 09/11/2023

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (9/11), a partir das 14h, o julgamento da ADI 5.090, que questiona- dispositivos das leis 8.036/1990 e 8.177/1991, que fixam a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR). Acompanhe a sessão do STF sobre a remuneração do FGTS ao vivo.

O colegiado pode julgar o RE 635.546, em que a Procuradoria-Geral da República (PGR) e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas alegam omissão no pedido de modulação dos efeitos da decisão que estabeleceu que não é possível equiparar direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública.

Também pode ser julgado o RE 958.252, em que a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) alega contradição na modulação dos efeitos da decisão referente ao Tema 725 sobre a terceirização de serviços. A associação sustenta que o tema já foi julgado na ADPF 324, da qual é autora, e que segundo a decisão, não seria feita a modulação.

A Corte pode julgar, no RE 688.267, de repercussão geral, a constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. O relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a tramitação de ações sobre o tema no país, até a decisão de mérito.

O Plenário do STF também pode julgar os REs 949.297 e 955.227, nos quais empresas e entidades apontam omissões, contradições ou questionam a modulação dos efeitos na decisão sobre a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada e a perda de seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. No centro da discussão está a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), validada pelo STF em 2007.

Ainda, na pauta de hoje, a Corte pode julgar o RE 1.116.949, que debate a licitude de prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo sem autorização judicial. Anteriormente, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo”.

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