Solidariedade e PRD vão ao STF questionar ampliação do conceito de propaganda eleitoral antecipada

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A federação eleitoral formada pelos partidos Solidariedade e Partido Renovação Democrática (PRD) entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando alterações de 2024 na resolução do Tribunal Superior Eleitoral  (TSE) que dispõe sobre propaganda eleitoral antecipada. Na visão dos partidos, a norma ampliou o conceito de “pedido explícito de voto”, inibe a liberdade de expressão e gera decisões divergentes nos tribunais. 

A norma que estabelece multa para propaganda eleitoral antecipada define a categoria como  divulgação “cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.”

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A Resolução 23.732/2024 do TSE incluiu um parágrafo afirmando que o “pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo”. 

A Federação Renovação Solidária, formada por PRD e Solidariedade, afirma que esse novo texto torna muito subjetiva a decisão sobre o que configura pedido explícito de voto. 

Na petição inicial da ADI 7932, a federação afirma que o novo texto substitui os critérios objetivos da Lei 9.504/1997 por “parâmetros abertos e indeterminados” que criam insegurança jurídica e permitem decisões contraditórias pelas cortes eleitorais inferiores. 

O texto permite a “adoção de critérios interpretativos divergentes e, por vezes, incompatíveis entre si para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada”, escreve o escritório Caputo Bastos & Fruet, que defende os partidos, no pedido da ADI. 

A ação também argumenta que, ao criar um “critério normativo novo”, a resolução não se limita a esclarecer a legislação e invade a competência legislativa do Congresso. 

A ação foi distribuída ao ministro André Mendonça, que também é ministro titular do TSE.

Equivalência semântica

O pedido traz diversos exemplos de decisões regionais dos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) que considera contraditórias e, dizem os advogados, seriam exemplos de “oscilação jurisprudencial”. 

Cita, por exemplo, duas decisões do TRE do Rio de Janeiro. Em uma delas, as frases “eu quero mais” e “sabemos que podemos ir além”, no contexto de exaltação de ações de um secretário municipal, não foram consideradas pedido explícito de voto.  Em outra, a expressão “vamos juntos” foi considerada pedido explícito de voto por equivalência semântica. 

Outro exemplo citado é a decisão do TRE de Santa Catarina que declarou que “no dia 06 de outubro é [número do candidato]” é pedido de voto. Os advogados apontam como contraditório o fato de que outra decisão determinou que “vem com a gente” não é. 

A ação cita outros casos nos TREs do Ceará, Bahia, São Paulo, Minas Gerais, Amazonas e Mato Grosso. 

A Federação pede a suspensão imediata do texto ampliado pela resolução de 2024 (em liminar) e a declaração de sua inconstitucionalidade. 

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Se o TSE não acolher a tese de nulidade integral, a ADI pede que o STF assente que o parágrafo em questão seja interpretado conforme à Constituição, determinando que o pedido explícito de voto somente se configure quando houve “manifestação direta, literal e inequívoca de solicitação de sufrágio” e vedando “a utilização de juízos abertos fundados no denominado ‘conjunto da obra’”.