A trajetória do pensamento jurídico brasileiro desde a promulgação da Constituição de 1988 é inseparável da experiência de soberania nacional e da vitalidade da comunidade jurídica do país.
A Constituição não apenas encerrou um ciclo autoritário, mas inaugurou um projeto político-jurídico fundado na dignidade da pessoa humana, na democracia e na prevalência dos direitos fundamentais — projeto que passou a ocupar o cerne da reflexão jurídica no Brasil. Desde então, instalou-se um ambiente de liberdade intelectual e institucional que permitiu a sucessivas gerações de juristas tensionar, reinterpretar e expandir o texto constitucional, tornando-o uma obra aberta, viva e dinâmica.
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O período posterior à Constituição de 1988 é, sem dúvida, o mais fecundo da história do nosso pensamento jurídico. O País assistiu à afirmação de uma jurisprudência constitucional robusta, ao fortalecimento das instituições de controle e à ampliação das garantias de cidadania. Entre os principais avanços, destacam-se a positivação e o reconhecimento judicial de novos direitos fundamentais, além do florescimento de áreas jurídicas inteiramente renovadas — como o direito das famílias, da infância e adolescência, da cidade, do consumidor, o direito ambiental, a bioética, os direitos digitais e os antidiscriminatórios. Essas transformações não se limitaram a refletir mudanças sociais e científicas; elas ajudaram a produzi-las, promovendo a atualização ética e democrática do próprio tecido social, com os direitos fundamentais como fundamento e horizonte.
Nada disso, porém, foi (nem é) simples. Esses avanços não resultaram de concessões do poder político, mas de uma intensa e contínua disputa de interpretações. Juristas atuando nas universidades, na advocacia, nos tribunais, no ministério público, nas associações científicas e nos movimentos sociais protagonizaram uma reconstrução permanente do direito.
A comunidade jurídica brasileira demonstrou ser capaz de reinventar as normas constitucionais, conferindo-lhes densidade prática e sentido democrático. A liberdade de pensamento jurídico e a pluralidade teórica transformaram o direito em espaço de criação e de crítica — não apenas de aplicação. Correntes diversas coexistem e se confrontam, produzindo uma vitalidade teórica rara no cenário jurídico mundial.
Esta vitalidade pluralista é um patrimônio teórico e prático inestimável. Ela impede a cristalização dogmática do direito e assegura que a Constituição de 1988 permaneça aberta ao diálogo com os desafios de cada época. A liberdade de cátedra, a autonomia universitária, as prerrogativas da advocacia e a independência das instituições jurídicas são pilares que sustentam essa efervescência, permitindo que o direito brasileiro seja, em larga medida, uma construção coletiva — e verdadeiramente viva — da comunidade dos juristas.
Ainda assim, há questões urgentes que aguardam enfrentamento e retrocessos que não podem ser ignorados. A captura, por interesses privados, de instituições e processos centrais da criação e realização do direito ameaça essa vitalidade. Mas é inegável que a comunidade jurídica brasileira, ao submeter tais forças à crítica pública, conseguiu mitigar parte de seus efeitos. Muito fizemos — e com razão podemos nos orgulhar disso.
Toda essa evolução, porém, seria possível se o país não fosse soberano? O direito é, por natureza, expressão da soberania. Somente em uma sociedade soberana floresce a liberdade dos juristas para pensar criticamente suas normas e instituições, propor reformas e conformar poderes.
Um país submisso a ingerências externas ou a padrões normativos impostos de fora dificilmente teria a mesma capacidade de desenvolver uma dogmática própria, sensível às suas contradições e às suas demandas sociais.
Se o Brasil tivesse que subordinar seu pensamento jurídico às restrições ideológicas ou econômicas de potências estrangeiras, dificilmente teria afirmado pautas como o controle judicial das omissões estatais, a proteção do meio ambiente frente a interesses predatórios ou o reconhecimento dos direitos de populações indígenas e quilombolas — conquistas que, apesar das dificuldades, continuam a nos distinguir.
Se subordinados a governos estrangeiros autoritários e hostis ao direito, debates fundamentais para o avanço jurídico brasileiro, como os relativos à igualdade racial, à justiça de gênero e à memória histórica, teriam sido simplesmente sufocados. Tais debates puderam ocorrer — e seguem ocorrendo — porque o Brasil é soberano.
É por essa razão que seus juristas podem divergir, criticar e reinterpretar o direito conforme as exigências de sua própria sociedade. E essa soberania não deve ser confundida com isolamento: trata-se de autonomia para definir nossos próprios valores jurídicos e políticos, em diálogo com o mundo, mas sem subserviência.
Graças a essa autonomia, o país consolidou um pensamento jurídico comprometido com a justiça social, com a dignidade humana e com o pluralismo — capaz de afirmar direitos que muitos outros países ainda negam, apesar das pressões econômicas e ideológicas contrárias. O constitucionalismo brasileiro, com todas as suas imperfeições e contradições, é uma conquista civilizatória da soberania democrática.
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O desenvolvimento do direito brasileiro desde 1988, e a maturidade da nossa comunidade jurídica, são frutos diretos da soberania nacional. A liberdade que ela nos garante — de pensar, discordar e tensionar o projeto constitucional em nossos próprios termos — permitiu e ainda permite transformar o texto em experiência viva de democracia.
Renunciar à soberania seria abrir mão dessa autonomia criadora e submeter o futuro do direito brasileiro a limites e pressupostos que não são os nossos. Seria, em última instância, destruir a possibilidade de um pensamento jurídico brasileiro livre, plural e comprometido com o destino de seu próprio povo.