Sentença determina retorno de operadores de trem na Linha 15-Prata

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Na sexta-feira (22/8), a 14ª Vara do Trabalho da Zona Leste-SP determinou o retorno dos operadores de trens em todas as composições da Linha 15-Prata da Companhia do Metropolitano (Metrô). A linha é um sistema de monotrilho projetado para funcionar de forma autônoma (trem que corre sobre trilho único elevado, sem operador). 

A juíza Andreia Cunha dos Santos Gonçalves entendeu que a ausência desses profissionais nos vagões gera riscos aos passageiros e demais empregados da empresa. O prazo para cumprimento é de 30 dias a partir da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a ser convertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Na decisão, a julgadora levou em conta depoimentos colhidos em audiência e autos de outro processo em que o Metrô justifica a necessidade da presença dos operadores nas composições.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000781-79.2025.5.02.0088)

Argumentos

Na ação civil pública, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e em Empresas Operadoras de Veículos Leves sobre Trilhos no Estado de São Paulo (Metroviários) argumentou que as composições passaram a trafegar a uma altura de 15 metros das vias urbanas sem qualquer empregado embarcado e que os empregados estão sujeitos a “desvio de função”.

Alegou, entre outros pontos, que o Metrô nunca conseguiu implementar a anunciada “automatização” da Linha 15 (isto é, funcionamento sem condutor); que a linha possui sistemas falhos de detecção de outra composição ou objetos na via; e narrou diversos acidentes ocorridos ali ao longo dos anos.

O Metrô, por sua vez, sustentou que não há dispensa ou desvio de função, pois os operadores já não conduziam trens e esses empregados ou foram transferidos (para outras linhas ou para outras estações) ou aderiram a programa de desligamento voluntário, e que os acidentes ocorreram por falha humana. Ainda, afirmou que fornece treinamentos para o trabalho em altura a empregados da manutenção (conforme Norma Regulamentadora nº 15), entre outros argumentos.

Oitivas

Em juízo, o preposto confirmou que, até março de 2025, havia operadores embarcados, os quais podiam verificar mau funcionamento de trens, interferências na via e atuar no socorro a usuários. E que, após esse período, em caso de mal súbito de passageiro, deve ser acionado comunicador dentro do vagão para que a pessoa seja atendida na próxima parada.

A testemunha do sindicato relatou, entre outros pontos, que não passou por treinamento para atuar em altura e que somente participou de reconhecimento de passarela em um trecho da via. Quanto a uma falha específica discutida nos autos, narrou que, se houvesse operador embarcado, esse avisaria para os passageiros permanecerem no vagão (e não descer à via, como ocorreu), entraria em contato com o centro de controle para retorno do trem ou aplicaria o freio de emergência (caso não houvesse comunicação).

Decisão

Conforme os depoimentos colhidos, a juíza Andreia Cunha dos Santos Gonçalves reconheceu que “ausência de operadores nos trens gera riscos aos passageiros e aos demais empregados da reclamada”, pois esses trabalhadores precisam ser deslocados para a plataforma para solução de problemas ou para evacuação do trem. 

Ademais, levou em conta os autos do processo nº 1002271-05.2023.5.02.0607, e afirmou que “mesmo o trem operando com automação, a própria empresa entendia que a presença dos operadores cumpria a função de atendimento ao passageiro e agilização na necessidade de recuperação do trem, o que vai ao encontro dos depoimentos testemunhais”. 

Nesse processo citado, o Metrô argumentou que a presença do operador de trem na Linha 15 se justifica para o atendimento ao passageiro e para a agilização na recuperação do trem, bem como para atuação em caso de necessidade.