Retrospectiva dos Tribunais Superiores: As decisões tributárias do STF em 2025

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O ano de 2025 revelou-se um período de grandes mudanças para o STF. Sob a liderança do ministro Luís Roberto Barroso e o início da presidência do ministro Edson Fachin, o Tribunal manteve o ritmo de julgamento de casos tributários de alta relevância, encerrando o ano com dez ministros em sua composição.

Para além dos julgamentos de mérito, o ambiente jurídico foi moldado por intensas movimentações de bastidores e por propostas estruturantes do Conselho Nacional de Justiça, especialmente no que tange à redução da litigiosidade e à reforma tributária.

Além disso, com a aposentadoria antecipada do ministro Luís Roberto Barroso, foi aberta nova vaga para indicação do presidente da República. Restando indefinidas questões relacionadas à posse do novo ministro, o Tribunal vem atuando com composição incompleta, o que pode significar desafios a contribuintes e entes em relação ao risco de empates – e ainda mais incertezas – em julgamentos tributários.

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Diante desse cenário e, tendo em vista a importância do Supremo na conformação da ordem tributária, este artigo se propõe a fazer uma breve análise dividida em três eixos centrais: (i) ações relevantes do Conselho Nacional de Justiça; (ii) retrospectiva dos principais julgamentos tributários de 2025; e (iii) perspectivas para 2026.

CNJ: rede de tratamento da litigiosidade tributária e o GT da reforma tributária

Em 2025, sob a presidência do ministro Luís Roberto Barroso, observamos a operacionalização, pelo CNJ, da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário com instituição da Rede Nacional de Tratamento Adequado da Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário[1].

Dividida em subgrupos, a Rede atuou debatendo os seguintes temas: (i) prevenção ao litígio e contencioso administrativo; (ii) ações antiexacionais; e (iii) execuções fiscais[2].

Em sua última reunião, ocorrida em setembro/2025, deu um passo relevante ao aprovar seus dois primeiros enunciados, com o objetivo de assegurar que as administrações tributárias internalizem os precedentes qualificados das Cortes Superiores. Os verbetes estabelecem que as decisões do STF, em repercussão geral, e do STJ, em recursos repetitivos, devem ser observadas pelo Fisco, no mínimo, a partir do trânsito em julgado, com a consequente alteração de normas ou práticas em sentido contrário[3].

Trata-se de um avanço significativo para transitarmos de uma cultura de litígio para uma cultura de conformidade, assegurando maior isonomia e previsibilidade ao direito tributário e fortalecendo o sistema de precedentes.

Outras deliberações no âmbito da Rede envolveram a elaboração de propostas de resoluções e recomendações, tais como: a possibilidade de cobrar impostos sobre a propriedade da mesma maneira que dívidas de condomínio, incluindo prestações vincendas nos autos de execuções já existentes, a fim gerar economia processual; o estímulo à alienação de bens imóveis por iniciativa particular no âmbito de execuções fiscais; orientações sobre a suspensão de processos enquanto se aguardam julgamentos de tribunais superiores; a priorização da análise de pedidos de modulação de efeitos em processos em trâmite no STF e no STJ; a afetação de paradigmas suficientes para a pacificação integral de controvérsias nos Tribunais Superiores; e a facilitação da consulta de teses de precedentes qualificados nos sites dos tribunais.

Além disso, diante das iminentes transformações estruturais do sistema tributário, o ministro Barroso instituiu um Grupo de Trabalho composto por ministros do STF e STJ, magistrados, representantes da AGU e especialistas, com o objetivo de adaptar o sistema às transformações da reforma tributária.

O resultado foi a elaboração de um anteprojeto de emenda constitucional visando instituir uma jurisdição tributária compartilhada. A proposta, inspirada em modelo defendido pela AGU[4], foi apresentada ao senador Rodrigo Pacheco, e busca construir um modelo processual compatível com a lógica do IVA dual, atuando preventivamente contra a fragmentação decisória e a multiplicação de litígios no período de transição.

Enfrentando esse cenário, o anteprojeto propõe a denominada “jurisdição tributária compartilhada”, um rearranjo dos órgãos que já exercem jurisdição tributária, concebido para conferir tratamento uniforme e célere aos litígios envolvendo IBS e CBS, e que será operado exclusivamente em ambiente eletrônico, com competência sobre todo o território nacional. A jurisdição compartilhada não terá competência penal e seu acionamento dependerá, em regra, de prévio indeferimento administrativo da pretensão, ressalvadas algumas hipóteses.

Uma proposta que merece reflexão é a previsão de que, caso o contribuinte opte por esgotar todas as instâncias recursais do contencioso administrativo do tributo, a subsequente judicialização será de competência originária das turmas mistas tributárias – a segunda instância judicial. Essa regra se torna preocupante quando somada ao fato de que o PLP 108, que dispõe sobre o contencioso administrativo do IBS, impede que julgadores administrativos afastem cobranças consideradas ilegais[5], restrição que se estende para a etapa da harmonização com a jurisprudência administrativa da CBS. A legalidade de um crédito tributário de IBS, portanto, seria analisada somente quando submetida a essa 2ª instância judicial.

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O anteprojeto ainda confere ao CNJ competência para disciplinar, por resolução, o funcionamento da nova jurisdição e, enquanto não editada lei ordinária, autoriza-o a instituir fundo próprio, cargos de juiz federal e a estrutura de apoio necessária.

Assim, o modelo proposto funciona como uma espécie de motor híbrido no sistema judicial, utilizando a força de trabalho e a especialização tanto da Justiça Federal quanto da Estadual, mas canalizando-as para uma única engrenagem para processar os tributos incidentes sobre o consumo com a uniformidade exigida pelo novo modelo de tributação

Retrospectiva tributária

Ao longo de 2025, a linha decisória da Corte oscilou entre os interesses do Fisco e as garantias dos contribuintes. No campo estatístico, a Corte manteve alta produtividade, totalizando mais de 116.000 decisões no ano, das quais 12.000 versaram especificamente sobre direito tributário[6]. Destacamos abaixo alguns dos julgados de maior repercussão:

Perspectivas para 2026

O próximo ano, primeiro de vigência do IBS e da CBS, promete ser desafiador. Além das novas teses decorrentes da reforma tributária, a pauta do STF poderá priorizar discussões correlatas ao Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins), considerando a recente ADC 98.

A ação foi proposta em setembro pelo presidente para validar determinadas incidências de PIS/Cofins, jogando ainda mais luzes sobre os Temas 118 (inclusão do ISS na base do PIS/Cofins), 843 (exclusão de créditos presumidos de ICMS do PIS/Cofins) e 1067 (inclusão do PIS/Cofins em sua base de cálculo).

A pauta poderá incluir ainda discussões sobre multas punitivas (Tema 1195), imunidade tributária recíproca de bens em concessões de serviço público (Tema 1297), PIS/Cofins sobre receitas oriundas das reservas técnicas das seguradoras (Tema 1309) e a aplicação da trava de 30% na extinção de empresas (Tema 1401). É possível que a Corte analise, ainda, o Tema 1413 – responsabilidade tributária dos marketplaces – e o Tema 1415 – contribuição previdenciária sobre coparticipação de auxílio alimentação e vale transporte.

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Além dos processos que poderão ser julgados, uma novidade da Presidência do ministro Edson Fachin que merecerá nossa atenção é a atuação do Centro de Estudos Constitucionais do STF (CESTF), que poderá ter reflexo em diferentes áreas do direito, inclusive em matéria tributária. Sob a liderança do professor Fernando Scaff e seguindo o modelo de outros tribunais constitucionais, o CESTF reúne acadêmicos de grande relevo e “constitui-se em um espaço aberto à sociedade, com o intuito de disponibilizar à comunidade jurídica o conhecimento acadêmico nacional, permitindo que o ordenamento jurídico, em todos os níveis federativos, seja observado com integridade, coerência e consistência, a partir das normas constitucionais.”[7].

Portanto, o cenário para 2026 equilibra-se entre a pacificação do passado e a construção do futuro tributário, exigindo monitoramento constante de um Supremo que, sob nova Presidência e composição, seguirá em processo de transformação, bem como do Conselho Nacional de Justiça, que vem desempenhando um relevante papel para o fortalecimento dos precedentes tributários.


[1] O órgão possui em sua composição representantes do Judiciário, Fisco (em todas as esferas), Advocacia, Ministério Público, Defensoria e Academia. Suas deliberações exigem quórum qualificado de 2/3 para aprovação de propostas.

[2] Os subgrupos foram liderados pelos juízes Frederico Montedonio, Gabriel Matos e Keity Saboia.

[3] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/rede-de-tratamento-da-litigiosidade-tributaria-aprova-seus-dois-primeiros-enunciados/. Enunciado 1 – As decisões tomadas pelo STF em regime de repercussão geral devem ser observadas pelas administrações tributárias, no mínimo, a partir do trânsito em julgado, com a necessária alteração de normas e/ou práticas em eventual sentido contrário, devido à eficácia vinculante reconhecida a tais decisões (temas 881 e 885 da repercussão geral). Enunciado 2 – As decisões tomadas pelo STJ sob o regime dos recursos especiais repetitivos em matéria infraconstitucional devem ser observadas pelas administrações tributárias, no mínimo, a partir do trânsito em julgado, com a necessária alteração de normas e/ou práticas em eventual sentido contrário, por se tratar da última palavra do Poder Judiciário, exceto nos casos de reconhecimento de repercussão geral pelo STF.

[4] Como explicado por Leonardo Alvim, assessor tributário do Advogado-Geral da União, Ministro Jorge Messias: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/04/22/agu-elabora-proposta-para-reforma-do-processo-tributario.ghtml

[5] Cf. art. 74, parágrafo único do PLP 108.

[6] Informações retiradas do Corte Aberta: painel de decisões. Filtros: ano da decisão (01/01/2025 a 17/12/2025) e ramo do direito (Direito Tributário). Acesso em 18 dez. 2025.

[7] Cf. https://portal.stf.jus.br/cestf/.