Uma decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4/JEF) determinou que a restituição do imposto de renda não pode ser penhorada para o pagamento de débitos tributários com a Receita Federal. A decisão se deu na última sessão de julgamentos do colegiado, em 15 de dezembro de 2023, na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.
Na sessão, o colegiado analisou uma ação ajuizada por um servidor público, em julho de 2022, na 16ª Vara Federal de Porto Alegre, sobre a validade de um ato administrativo da Receita Federal que determinou o uso do valor destinado à restituição do imposto de renda para quitar suas dívidas com o Fisco.
Na ação, o servidor narra que teve valor de sua restituição de R$ 3.980,41 retido para pagamento de dívidas tributárias. Ele afirmou ter sido notificado pela Receita em junho daquele ano sobre existência de débitos inscritos em dívida ativa e, por isso, o valor seria utilizado para o pagamento das dívidas. Em sua defesa, o homem argumentou pela ilegalidade do ato da Receita Federal e solicitou a anulação e a restituição do valor integral.
Ele teve o pedido negado na primeira instância e recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Por unanimidade, o colegiado defendeu que a compensação de ofício de valores da restituição de imposto, respaldada pelo Decreto 2.138/1997 e a Lei 9.430/1996, é um procedimento administrativo com amparo legal.
Posteriormente, o servidor interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, alegando divergência de entendimento com o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que determinou que “ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício, é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis”.
Por unanimidade, a TRU acolheu o pedido e determinou que, embora não haja impedimento para penhora para compensação de débitos do contribuinte, esse processo não pode afetar bens impenhoráveis. Foi fixada a seguinte tese:
“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC”.
O processo tramita com o número 5006445-32.2022.4.04.7112 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e retornará à Turma Recursal de origem para novo julgamento, seguindo a tese fixada pela TRU.