Associações do setor de calçados ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação contra o programa Remessa Conforme do governo federal, que prevê a isenção de imposto para produtos importados comprados pela internet de até US$50, ainda que enviados por pessoas jurídicas.
No pedido, as entidades sustentam que a prerrogativa para fixação de alíquotas do imposto de importação não é do Ministério da Fazenda, mas da Câmara de Comércio Exterior (Camex). A ministra Cármen Lúcia foi sorteada como relatora do caso.
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.503 foi proposta pela Associação Brasileira das Industrias de Calçados (Abicalçados) junto com a Associação Brasileira de Empresa de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) no dia 26 de outubro. A Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerasi (FIEMG) pediu para ingressar como amicus curiae no processo.
Segundo a Abicalçados e a Assintecal, em relação ao comércio exterior, o Ministério da Fazenda possui apenas a função de fiscalização e controle. “Não há, portanto, delegação de competência executiva à Fazenda para o exercício de funções ligadas à política comercial, em especial a definição das alíquotas do imposto de importação”, destacam.
“O caráter extrafiscal do imposto de importação não garante ao Poder Executivo um cheque em branco para, conforme sua conveniência e oportunidade, livremente alterar as alíquotas do tributo; pode, sim, fazê-lo, desde que atendidos os contornos legais específicos”, afirmam os advogados Rita de Cássia Correard Teixeira, Felipe Rainato, Aron Storch e Gabriela de Carvalho Barbosa, do Hondatar Advogados.
No último ano, as plataformas de ecommerce faturaram R$ 1,8 bilhão com a venda de calçados no Brasil, montante que corresponde a quase 20% do valor total do varejo online de calçados no país. E “a cada R$ 1 bilhão que a indústria calçadista nacional deixa de produzir corresponde a ausência de geração de 8,5 mil postos de trabalho de forma direta, 6 mil de forma indireta e 1,8 mil pelo efeito renda, tudo em razão da comercialização sem a devida isonomia tributária a qual as plataformas de comércio eletrônico deveriam estar submetidas”.
Eles afirmam que “a competência do Executivo para alterar a alíquota do imposto de importação passou a estar subordinada à aprovação dos demais membros do Mercosul, restringindo boa parcela da soberania e autonomia do país em matéria de política tarifária”.
Ao reduzir de forma unilateral a alíquota do imposto de importação sobre as remessas, as associações afirmam que a Fazenda criou “um regime tarifário específico sem amparo legal ou autorização por parte do Mercosul, o que não pode coexistir com o ordenamento constitucional”.
Por fim, também afirmam que a portaria viola o princípio da isonomia tributária, já que “as vendas nacionais de produtos ao consumidor final, seja no âmbito do comércio eletrônico, seja no varejo físico, ainda são normalmente gravadas, sem a previsão de concessão de benesses tributárias aos negócios fechados em valor equivalente a US$ 50”.
“Ou seja, enquanto as empresas que operam no Brasil sofrem com a incidência de PIS, Cofins e IPI sobre toda e qualquer venda destinada ao mercado nacional, os produtos importados por intermédio de empresas estrangeiras estão isentos até o limite de US$ 50,00. Cria-se, assim, uma concorrência desigual em favor dos produtos comercializados pelas referidas plataformas digitais”, escrevem os advogados.
O caso será julgado na ADI 7.503.