Regulação estadual ambiental, especificidades regionais e campos de altitude de SC

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Está na pauta do plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, com início previsto para esta sexta-feira (15/8), o referendo da decisão cautelar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu, a pedido do estado de Santa Catarina, na ADI 7.811 (ajuizada em 2025 pelo procurador-geral da República), todos os processos que discutam a norma catarinense que define os denominados campos de altitude.

Trata-se de dispositivo da Lei Estadual 14.675/2009 que, considerando as realidades geográfica e histórica daquele estado, especifica qual parte da Mata Atlântica catarinense se caracteriza como campo de altitude. A disposição estadual parte da premissa de que a Lei Federal 11.428/2006, conhecida como Lei da Mata Atlântica, não delineou exatamente quais seriam tais campos, o que permitiu que o legislador de SC dispusesse sobre o assunto.

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O PGR sustenta a invasão, pelo estado, de competência da União para dispor sobre o assunto, pois entende que as disposições da União, que teriam caráter geral, não poderiam ser excepcionadas, neste caso, por peculiaridades regionais.

De maneira específica, discute-se a compatibilidade da lei de SC em face de regulamentos e atos administrativos federais (do Conama e do IBGE) que fixaram, de forma mais restritiva (e no espaço deixado pela Lei da Mata Atlântica), o que seriam tais campos.

De um lado, um mapa do IBGE referido pela legislação infralegal federal define que os campos de altitude ocorrem a partir de 400 metros (vedando a supressão de vegetação nativa nessas áreas), ao passo que a legislação catarinense estabelece que tais campos se caracterizam apenas acima de 1.500 metros. Tudo isso após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) já ter confirmado, em sede de controle concentrado e com eficácia erga omnes, a constitucionalidade da lei estadual, conforme decisão que transitou em julgado em 2022, após a interposição de recurso ao STF.

O tema é complexo e pede amadurecimento e pacificação. Notadamente porque o Ibama tem levado adiante, com imposição de multas e embargo de atividades, postura que ignora a lei estadual. Por isso, veio em boa hora a decisão cautelar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu os feitos que debatam a validade da norma e as multas ambientais federais. Vale dizer: suspendeu ações que colocam em questão, especificamente, tentativas do Ibama de desconsiderar a lei estadual.

A suspensão é positiva não só para evitar decisões que, posteriormente, conflitem com a posição do STF, mas porque o caso suscita reflexão mais profunda sobre o sentido da competência estadual em matéria ambiental. Realmente, a competência para legislar sobre a matéria é concorrente entre União e estados (art. 24, VI, Constituição).

Significa dizer que cabe à União editar normas gerais, e aos estados e ao Distrito Federal suplementá-las a partir de suas especificidades. E é assim porque há competências que podem pressupor considerações da geografia de cada região, como o relevo e o tipo de ocupação histórica. Muitas vezes, tais circunstâncias não são conhecidas pelo legislador e administrador federal. Aliás, no caso dos campos de altitude, a desconsideração dos aspectos do relevo regional pelas normas infralegais federais implica que 75% do território catarinense recaiam no critério restritivo de campo de altitude.

Daí a importância da suspensão em via de apreciação no plenário virtual. O tempo de maior reflexão sobre a lei em vigor desde 2009 fortalece a jurisdição constitucional e a segurança jurídica. Assim, inclusive, porque eventual decisão que supere a definição estadual de campos de altitude terá impactos significativos para a economia e a população do estado de Santa Catarina.