Parecer do professor Tacio Lacerda Gama realizado a pedido da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) mostra que a proposta de regulamentação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais (FCBF), discutida no PLP 68/2024 — que regulamenta a reforma tributária e está em tramitação no Senado Federal —, apresenta problemas. Entre eles estão a existência de limitações para acesso ao fundo e a concessão do prazo de apenas um ano para requerimento, pelos contribuintes, da compensação. Lacerda Gama é professor da PUC-SP e do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e presidente do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT)
Criado pela Emenda Constitucional 132/2023, o fundo visa compensar os contribuintes pela redução de benefícios fiscais do ICMS com a mudança no sistema.
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O parecer aponta, por exemplo, que o projeto traz limitações indevidas de natureza administrativa, tributária e financeira para acesso ao fundo. No primeiro caso, o projeto teria concedido à Receita Federal uma margem de exercício de competência regulatória que “pode ter o efeito de mitigar o amplo dever de compensar os danos causados pela revogação de benefícios fiscais”. O artigo 685 do PLP 68/2024 define, por exemplo, que compete à Receita estabelecer a forma e as informações dos requerimentos de habilitação; expedir normas complementares relativas ao cumprimento das exigências a que estão sujeitos os requerentes para sua habilitação; e analisar os requerimentos de habilitação; entre outras atribuições.
Na área tributária, o estudo aponta a ausência de critérios para quantificar o efetivo prejuízo que a revogação dos benefícios causará aos contribuintes. Segundo o parecer, há ainda confusão a respeito da natureza jurídica da compensação, que abre espaço, indevido, para tributação, por meio de IRPJ e CSLL, e até de CBS e IBS, dos valores. O parecer conclui que a compensação é uma indenização e que, portanto, não deverá entrar na base de cálculo desses tributos. No que diz respeito à restrição financeira, o texto critica ainda o fato de não haver, no projeto, regulamentação sobre a necessidade de complementação do fundo, pela União, em caso de insuficiência de recursos.
O artigo 390, parágrafo 3º do PLP 68, define que o direito para pleitear a compensação é de um ano desde o “vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal”, que envolve a apuração do crédito correspondente. O professor Lacerda Gama avalia que esse prazo é incompatível com o prazo decadencial de cinco anos definido pelo Código Tributário Nacional (CTN).
A Abrasca pretende debater os resultados do estudo em audiência pública que será realizada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado para discutir justamente o fundo de compensação e o novo modelo de desenvolvimento regional. Entre os convidados estão o presidente-executivo da entidade, Pablo Cesário, e o secretário Extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy.