Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira (23/5), que as reduções do percentual do Reintegra devem seguir o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, o prazo de 90 dias. A tese majoritária firmada no julgamento é desfavorável aos contribuintes e prevê que o prazo também se aplica para a revogação de benefícios do programa.
O Reintegra permite que empresas exportadoras se creditem de PIS e Cofins em alíquotas que variam de 0,1% a 3% sobre a receita obtida com exportações. Cabe ao Poder Executivo, por meio de decreto, definir o percentual aplicável dentro desses limites. A União reduziu o percentual previsto em duas oportunidades (2015 e 2018) e o texto mais recente fixou a alíquota no patamar mínimo de 0,1%.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 23/5. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
A corrente majoritária acompanhou o relator, ministro Cristiano Zanin. Para ele, as reduções do percentual “ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e a Cofins” e, portanto, devem observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
O voto é desfavorável aos contribuintes, que alegavam que a medida gera aumento na carga tributária e precisaria seguir a anterioridade anual. Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes seguiram o entendimento.
A corrente de divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, para quem as reduções do Reintegra devem seguir também o princípio da anterioridade anual, e não apenas a nonagesimal. De acordo com Fachin, a redução do percentual não se trata de benefício de PIS/Cofins, mas sim de um “regime especial para ressarcimento de resíduos tributários, independentemente de qualquer espécie tributária”.
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O processo está entre o mapeamento da União em ações judiciais relevantes. A LDO de 2025 estima a perda de arrecadação de R$ 4 bilhões, em caso de derrota da União. Como a matéria tem repercussão geral, a tese a ser fixada pelo tribunal terá aplicação obrigatória em todos os processos que tratam do mesmo tema.
“Impertinente o argumento de que basta respeitar exclusivamente anterioridade nonagesimal, por tratar-se de ressarcimento de PIS/Cofins. É devida a observância também do princípio da anterioridade geral”, pontua Fachin. O entendimento de Fachin foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques.
O processo está entre o mapeamento da União em ações judiciais relevantes. A LDO de 2025 estima a perda de arrecadação de R$ 4 bilhões em caso de derrota da União. Como a matéria tem repercussão geral, a tese a ser fixada pelo tribunal terá aplicação obrigatória em todos os processos que tratam do mesmo tema.
O advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, diz que há precedentes firmados pelo STF, inclusive na modulação dos Temas 881 e 885, pela observância também da anterioridade anual. Ele afirma que a supressão ou redução do Reintegra configura, na essência, um aumento indireto da carga tributária.
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“Ao contrário do que compreendeu a corrente vencedora, o Reintegra não se limita à devolução de créditos de PIS e Cofins, mas atua como instrumento de desoneração da cadeia produtiva exportadora, por meio da restituição do resíduo tributário acumulado, decorrente da incidência de diversos tributos federais nas etapas anteriores à exportação”, afirma.
Ainda segundo o advogado, o crédito dessas contribuições é “apenas o meio operacional adotado para viabilizar essa política pública, de modo que não parece adequado restringir o alcance da norma desonerativa apenas ao seu suporte técnico-contábil”.
A votação do ARE 1285177 (Tema 1108) foi concluída em plenário virtual na última sexta-feira (23/5).