Rede agroindustrial e segurança jurídica

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O agronegócio é um conjunto de atividades econômicas que vai desde o fornecimento de insumos, a produção, industrialização, logística até a distribuição de alimentos, fibras e bioenergia. Envolvem, portanto, as atividades agrícola, pecuária, de reflorestamento, pesca e aquicultura.

Esse complexo de atividades integradas se apoia em modelos de negócios específicos, riscos particulares, precificação em bolsas de mercadorias, variação de moeda, acesso à mercados internacionais. Tem seu ativo principal no imóvel rural, não em uma visão estática do estabelecimento rural, mas sim dinâmica de uma atividade organizada de produção de alimentos, fibras e bioenergia.

Sabemos que o agronegócio ultrapassa a divisão clássica da economia em três setores: primário (agricultura, pecuária e outras atividades extrativistas), secundário (indústria e comércio atacadista) e terciário (varejo e serviços). O agronegócio simplesmente não se encaixa nessa classificação. É o exemplo mais bem acabado do que os economistas chamam de “rede negocial”, conceito baseado em estudos desenvolvidos, desde os anos 1950, pelos professores John Davis e Ray Goldberg.

A estabilidade das relações jurídicas dessa rede e a proteção dos vínculos contratuais entre as atividades que compõem a cadeia de produção rural, tem demonstrada sua relevância quando compreendida não de forma autônoma e individualizada, mas sim, interpretada no contexto de um sistema de contratos que integram verticalmente agentes econômicos, como requisito essencial para a especialização econômica e de seu regime jurídico.

O estudo dos Sistemas Agroindustriais (SAGs) e a Análise de Direito & Economia tem ampla aplicação. Assim, desde o desenho de políticas públicas até a arquitetura de organizações e formulação de estratégias de negócio. O enfoque de coordenação do agribusiness desenvolvido pela Escola de Harvard foi fator de motivação para um aprofundamento do regime jurídico dos Sistemas Agroindustriais.

Desta forma, a Teoria Econômica contribui com a percepção de que os negócios não ocorrem em mercados com informações perfeitas e simétricas. Apresenta, ainda, evidências e indicadores extraídos da realidade econômico-social, que possam influenciar determinados institutos jurídicos e eventuais decisões judiciais produzam incentivos esperados.

A causa deve ser buscada e entendida como critério indispensável à correta compreensão, sistematização e interpretação da rede de negócios que compõem as cadeias de produção, pautando as condutas dos agentes com as possíveis consequências de suas escolhas, propondo muitas vezes novo design dos institutos jurídicos para alcance de maior eficiência.

O funcionamento eficiente do setor passa necessariamente por um equilibrado ambiente de negócios e segurança jurídica. É descobrir as razões pelas quais as instituições, em momento específico, produziram certas normas. Segurança jurídica se traduz no respeito a autonomia contratual acobertada pela boa-fé (comportamento esperado do agente econômico) e decisões judiciais fundamentáveis nas normas em vigor numa interpretação sistemática dos negócios agroindustriais.

No mundo ocidental, a evolução do ordenamento e de um sistema judicial imparcial desempenha um papel preponderante no desenvolvimento, assim, Douglas North, prêmio Nobel de Economia, afirmou: “um sistema judicial que garanta o cumprimento dos acordos, tem se mostrado crítico no caminho do desenvolvimento econômico”.

Por fim, como expõe o professor Dani Rodrik, podemos nos apegar as estruturas institucionais que sustentam os privilégios e restringem as oportunidades, ou podemos conceber instituições que são coerentes com a tese não apenas de riqueza compartilhada, mas também, de um conceito ampliado de liberdade econômica.