A discussão que hoje mobiliza o setor ambiental e produtivo não é periférica nem corporativa. Ela toca no coração do novo sistema tributário brasileiro: o tratamento dado aos materiais recicláveis após a criação do IBS e da CBS.
A pergunta é direta: se insumos reciclados e insumos virgens forem tributados da mesma forma, quem perde?
Para esboçar uma conclusão precisamos, primeiramente, relembrar alguns pontos.
Vejamos.
Como era o cenário antes da EC 132/2023?
Antes da Emenda Constitucional 132/2023, a cadeia da reciclagem operava sob um conjunto de incentivos fiscais que, embora imperfeitos e frequentemente judicializados, garantiam alguma vantagem competitiva ao material reciclado.
Em termos gerais, possuía: diferimento do ICMS nas operações internas; não incidência de IPI e creditamento na aquisição de insumos recicláveis para fins de PIS/Cofins[1]. Percebam que os incentivos se direcionavam à fase intermediária da cadeia, inclusive por essa razão que o produto reciclado, mesmo com esses incentivos, ainda não chegava ao consumidor final com um preço efetivamente atrativo.
Esses incentivos da fase intermediária (na aquisição de insumos reciclados) eram concedidos sem maiores dificuldade? Não[2]. Esses incentivos concedidos da fase intermediária tiveram ao longo dos anos limitações. No caso do IPI, por exemplo, há grande dificuldade na caracterização do processo de “renovação ou recondicionamento” em si[3], e, mesmo com apresentação de laudos, a Receita tem entendido que se caracterizaria uma atividade de industrialização, sujeitando-se à tributação normal[4]. No caso de PIS/Cofins, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005 com o julgamento do Tema 304 pelo STF.
É de se concluir que não era um sistema simples. Havia conflitos interpretativos, autuações fiscais e disputas no Carf e no STF. Mas existia um reconhecimento implícito: reciclar é estruturalmente mais caro do que extrair matéria-prima da natureza, e alguma compensação tributária fazia sentido.
Ou seja, produzir com material reciclado já era economicamente desafiador. Os resíduos estão dispersos pelo território nacional, enquanto os recicladores se concentram nos grandes centros urbanos. O processamento exige retirada de impurezas, separação, reclassificação e custos logísticos elevados. Ainda assim, havia um diferencial competitivo mínimo que permitia à economia circular sobreviver.
Qual o cenário depois da EC 132?
Com a entrada em vigor do novo modelo, esse diferencial desaparece. O IBS e a CBS incidirão integralmente tanto sobre o insumo reciclado quanto sobre o insumo virgem. A chamada neutralidade tributária passa a tratar igualmente situações que, do ponto de vista econômico e ambiental, são profundamente distintas.
Mas tratar igualmente o desigual é realmente neutralidade? Ou é produzir desigualdade material?
O material reciclado já foi tributado em ciclo anterior. Ele retorna à cadeia produtiva após ter sido descartado, coletado, separado e processado. Ao submetê-lo à mesma carga tributária do insumo extraído diretamente da natureza, o sistema passa a ignorar tanto o esforço ambiental envolvido quanto o custo adicional da reciclagem.
Se a carga tributária é idêntica, o incentivo econômico naturalmente migra para a extração primária. A economia linear — extrair, produzir, descartar — volta a ser mais vantajosa do que a economia circular.
É verdade que a regulamentação do IBS e da CBS prevê crédito presumido na aquisição de resíduos de “coletores incentivados”. No entanto, o benefício é restrito, aplica-se a hipóteses específicas e não recompõe o diferencial estrutural perdido. A cadeia da reciclagem não é formada apenas por catadores. Ela envolve processadores, aparistas e indústria de transformação. Se o diferencial competitivo desaparece no elo final, toda a estrutura é impactada.
Cenário proposto pela PEC da Reciclagem, uma saída?
Diante desse cenário, a PEC da Reciclagem[5] propõe algo bastante objetivo: inserir na Constituição a obrigação de manter regime fiscal específico para operações com resíduos e materiais destinados à reciclagem, garantindo tributação inferior à incidente sobre insumos virgens. Também autoriza crédito integral de IBS e CBS aos adquirentes de insumos reciclados, até por já terem sido tributados.
Analisando tecnicamente, a pretensão da PEC da Reciclagem não cria privilégio aleatório, mas assegura coerência constitucional.
Lembremos, outro ponto: a própria EC 132/2023 incluiu a defesa do meio ambiente como princípio do sistema tributário nacional. O art. 170 da Constituição coloca a proteção ambiental como princípio da ordem econômica. O art. 225 impõe ao Estado e à coletividade o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Se a Constituição determina proteção ativa ao meio ambiente, pode o sistema tributário simplesmente ignorar essa diretriz sob o argumento de neutralidade?
Os documentos apresentados pelo setor alertam que a tributação integral da cadeia poderá asfixiar economicamente a reciclagem, sem diferencial competitivo, a indústria tende a optar pela matéria-prima virgem. Cooperativas e processadores perdem demanda. A economia circular enfraquece. O custo ambiental, mais cedo ou mais tarde, retorna à sociedade.
Estamos diante de uma escolha econômica ou ambiental? Talvez as duas dimensões sejam inseparáveis. Extrair mais ou reciclar mais? Expandir a economia linear ou fortalecer a circularidade?
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A PEC da Reciclagem recoloca essa discussão no plano constitucional. Se o Brasil afirma compromisso com sustentabilidade, com redução de impactos ambientais e com desenvolvimento sustentável, o tratamento tributário precisa refletir essa prioridade, mantendo a coerência do sistema constitucional.
A pergunta final permanece: o novo sistema tributário será instrumento de transição ecológica?
[1] Tema 304 STF – São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.
[2] Essa limitação refletiu em projetos de lei no congresso nacional que visavam a garantir o pleno gozo desses incentivos. Tais avanços não podem ser ignorados na regulamentação da Reforma Tributária. A exemplo do PL 4035/2021 (https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2307360&fichaAmigavel=nao)
[3] De acordo com o artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 2010, o imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de renovação ou recondicionamento, será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda – não sobre o valor cheio da revenda.
[4] Vide: Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 294, publicada no Diário Oficial da União, no fim de 2018.
[5] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2557024