Quem tem medo dos Dispute Boards? O TCU não mais

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Os Dispute Boards (DBs), ou Comitê de Prevenção e Solução de Conflitos, é um instrumento voltado à prevenção e solução de conflitos contratuais com ampla utilização em diversos países, especialmente no setor de infraestrutura. Seu objetivo principal é resolver de forma mais célere e imparcial controvérsias entre as partes.

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Sua utilização tem sido recomendada por instituições como o Internacional Federation Of Consulting Engineer e o Banco Mundial. No Brasil, o município de São Paulo foi pioneiro na utilização e regulamentação da ferramenta. Em âmbito Federal, a Lei 14.133/2021 representou um marco importante ao prever a possibilidade de uso dos DBs em contratos públicos.

Embora diversas pesquisas evidenciem sua eficácia[1] e tenha respaldo de instituições de relevo, a utilização dos DBs em contratos públicos no país ainda não se consolidou. Percebe-se certa resistência por parte de alguns agentes públicos em avançar na sua utilização, motivada ora pela ausência de balizas normativas, ora por medo de atribuir a terceiro não integrante do Poder Público o poder de decidir controvérsias nos contratos públicos com efeitos vinculantes, a depender do modelo adotado.

O TCU, em 2020, no Acórdão 4037/2020-Plenário, ao examinar contrato de concessão rodoviária, entendeu que o DB apenas poderia ser utilizado após regulamentação pela ANTT. A decisão representou retrocesso no uso do instrumento em contratos públicos[2].

Passado alguns anos, o receio dos DBs parece ter sido superado, ao menos no TCU. Seja em razão da ampliação do conhecimento sobre o instrumento ou por sua previsão em norma federal e regulamentos administrativos, é notável que os DBs em contratos públicos vêm ganhando fortes apoiadores. No último mês, o Plenário do TCU, no Acórdão 2191/2025-Plenário, recomendou a empresa estatal “incorporar no edital ou no contrato vindouro, além de futuras contratações, o uso de Dispute Board Permanente e Vinculante a fim de majorar as chances tanto de uma proposta mais vantajosa como de uma execução contratual mais eficaz”

A decisão acolheu recomendação de Unidade Técnica do Tribunal, que, a partir de dados extraídos de pesquisas, atribuiu aos DBs de funcionamento permanente e cujas decisões sejam vinculantes, dentre outras, as seguintes vantagens: “Aumento da probabilidade de a obra acabar no prazo ou com alguma antecedência”; “Custos do DB são significativamente menores do que os litígios dos projetos de construção”; “Alta taxa de resolução de disputas internamente”; e “Melhoria no ambiente de negócios”.

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Não foi a primeira vez que o TCU manifesta simpatia pelos DBs[3]. Mas o recente Acórdão chama atenção pela riqueza de dados acerca do instrumento em que apoiou sua conclusão, sendo um passo importante na consolidação dos DBs em contratos públicos.


[1] Veja em: 2024 Dispute Boards International Survey: A Study on the Worldwide Use of Dispute Boards over the Past Six Years.
[2] Comentei o tema juntamente com Ricardo Medina em: “O uso dos dispute boards no Brasil está sob risco de retrocesso”.
[3] Nesse sentido veja os Acórdãos 614/2025, 199/2025, 2.101/2024, 1.062/2024, 768/2024, todos do Plenário.