Quando o controle de convencionalidade chega à lei

  • Categoria do post:JOTA

O controle de convencionalidade percorreu um longo caminho no Brasil. Durante décadas, sua construção esteve concentrada principalmente na doutrina especializada, na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e, mais recentemente, em decisões de tribunais nacionais (STF, RE 466343/2008).

Tratava-se de uma categoria jurídica reconhecida por internacionalistas, constitucionalistas e magistrados comprometidos com a proteção dos direitos humanos, mas ainda relativamente distante da linguagem legislativa.

Esse cenário sofreu importante alteração com a edição da Lei 15.434/2026. Pela primeira vez, o legislador federal brasileiro faz referência expressa ao controle de convencionalidade em texto legal. O fato pode parecer meramente terminológico. Não é. A novidade possui conotação institucional muito mais densa.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

O controle de convencionalidade emerge no âmbito da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos como instrumento destinado a assegurar a compatibilidade entre os atos estatais e as obrigações internacionais assumidas pelos Estados no âmbito de instrumentos como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

Desde o emblemático caso Almonacid Arellano vs. Chile, julgado em 2006, a Corte passou a afirmar que todos os órgãos estatais, especialmente magistradas e magistrados, possuem o dever de verificar a compatibilidade entre as normas internas e os tratados internacionais de direitos humanos em vigor.

A ideia produziu importantes repercussões na América Latina. Não por acaso, a expansão do controle de convencionalidade acompanha o processo de consolidação do constitucionalismo transformador na região. A superação dos regimes autoritários e a promulgação de novas Constituições democráticas revelaram que a proteção dos direitos humanos não deveria restar adstrita às fronteiras do Estado nacional.

Constituição e Convenções de direitos humanos passaram a integrar um mesmo horizonte normativo de emancipação, orientado pela redução das desigualdades, pela inclusão de grupos historicamente marginalizados e pela efetivação material da dignidade humana.

O controle de convencionalidade insere-se precisamente nesse movimento, funcionando como uma ponte entre as promessas constitucionais e os compromissos internacionais de direitos humanos, em uma dinâmica de proteção multinível característica do constitucionalismo latino-americano contemporâneo.

No Brasil, a doutrina desenvolveu o tema com profundidade, a jurisprudência passou progressivamente a incorporá-lo e o próprio Conselho Nacional de Justiça recentemente reconheceu sua relevância ao instituir o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana por meio da Recomendação 168/2026.

Faltava, contudo, um passo adicional. O controle de convencionalidade era amplamente aceito no plano doutrinário. Encontrava crescente reconhecimento jurisprudencial com quase 100 acórdãos do pleno do STF a citá-lo textualmente no último ano. Passava a integrar diretrizes institucionais da magistratura. Mas ainda não havia sido expressamente acolhido pelo legislador federal.

É exatamente essa lacuna que a Lei 15.434/2026 ajuda a preencher. O significado dessa inovação vai muito além da mera inserção de uma nova expressão no vocabulário legislativo.

Em primeiro lugar, ela demonstra o amadurecimento institucional do Direito Internacional dos Direitos Humanos no Brasil. A linguagem da convencionalidade deixa de pertencer exclusivamente ao universo acadêmico ou judicial para ingressar no próprio processo legislativo.

Em segundo lugar, a referência legal reforça a compreensão de que a observância dos tratados internacionais de direitos humanos não constitui simples faculdade dos julgadores e órgãos do Estado vinculados à administração da Justiça. Trata-se de compromisso jurídico assumido pelo Estado brasileiro e que deve orientar a produção, interpretação e aplicação das normas internas.

Em terceiro lugar, a novidade contribui para superar uma percepção ainda recorrente segundo a qual o controle de convencionalidade seria um mecanismo excepcional ou reservado a casos específicos. Ao ingressar no plano legislativo, o instituto passa a integrar de forma mais explícita a cultura jurídica nacional.

Mas talvez a consequência mais relevante esteja em outro aspecto. Para nós, a Lei 15.434/2026 surge em um momento particularmente significativo da evolução do constitucionalismo brasileiro, que tem incorporado a ideia de que  a proteção dos direitos humanos não há de ser compreendida exclusivamente a partir das categorias tradicionais do direito interno.

De fato, questões relacionadas à violência de gênero, discriminação racial, proteção dos povos indígenas, sistema prisional, direitos das crianças e adolescentes, proteção ambiental e mudanças climáticas são discutidas simultaneamente em espaços constitucionais e internacionais. A atuação dos poderes públicos passou a desenvolver-se em ambiente normativo compartilhado. É precisamente este contexto que explica a crescente centralidade do controle de convencionalidade.

Mais do que um mecanismo técnico de solução de conflitos normativos, ele representa uma forma de diálogo entre ordens jurídicas e um instrumento de concretização dos compromissos internacionais livremente assumidos pelo Estado brasileiro.

Sob essa perspectiva, a Lei 15.434/2026 produz um efeito simbólico e jurídico de grande relevância em nosso país. Ela sinaliza que o controle de convencionalidade passou de construção jurisprudencial internacional ou de elaboração doutrinária sofisticada para se tornar também uma categoria reconhecida pelo próprio legislador brasileiro.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A convencionalidade ingressou, definitivamente, no vocabulário institucional do Estado e talvez esse seja o aspecto mais importante da recente lei. Ela não inaugura o controle de convencionalidade no Brasil. Esse caminho já vinha sendo percorrido há décadas por tribunais, acadêmicos e instituições comprometidas com a proteção dos direitos humanos. Mas ela oferece o reconhecimento legislativo de uma transformação que já se encontrava em curso.

Assim, ao fazê-lo, contribui para consolidar uma cultura jurídica na qual Constituição e tratados internacionais de direitos humanos deixam de ser universos paralelos para se tornarem parâmetros complementares de proteção da dignidade humana.