Segundo pesquisas realizadas pela Edelman Trust Barometer e também pela Pew Research Center, o Brasil figura entre os países com os menores índices de confiança interpessoal e institucional do mundo. Pesquisas de longo prazo demonstram que essa desconfiança decorre de um conjunto histórico de fatores: desigualdade extrema, corrupção persistente, instabilidade política e um Estado percebido como ineficiente e pouco responsivo às demandas sociais.
No plano empresarial, esse sentimento se intensifica quando o governo adota políticas redistributivas e promove ajustes fiscais concentrados no aumento da arrecadação, em vez de no controle de gastos, gerando percepção de insegurança jurídica.
Foi nesse contexto que a Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, entrou em vigor, ampliando a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física para rendimentos mensais de até R$ 5.000 e, como contrapartida fiscal, instituindo a tributação de dividendos à alíquota de 10% quando os valores pagos pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física ultrapassarem R$ 50 mil por mês, além de criar o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo para rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil.
A ausência de menção expressa ao Simples Nacional no texto da lei gerou imediata reação do setor empresarial e contábil, com a interpretação inicial — equivocada, salvo melhor juízo — de que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo regime simplificado (Simples Nacional), estariam obrigadas a reter o imposto na fonte sobre a distribuição de lucros e dividendos a partir de janeiro de 2026.
Contudo, afastada desconfiança inicial, analisando a norma de forma estruturada, podemos concluir que: (i) as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão alcançadas pela obrigação de retenção de 10% sobre dividendos (por força da combinação entre o art. 10 da Lei 9.249/1995, com a redação da Lei 15.270/2025) e o art. 14 da LC 123/2006; e (ii) os sócios dessas empresas não devem oferecer tais dividendos à tributação durante o ano-base de 2026, limitando-se a considera-los, se superado o patamar anual de renda (R$ 600 mil), na base de cálculo da tributação mínima a ser apurada na Declaração de Ajuste Anual de 2027, momento em que o imposto será efetivamente devido.
O ponto central do raciocínio acima é que a própria Lei 15.270/2025 delimita o seu alcance material e subjetivo, e, ao mesmo tempo, deixa intacto o regime especial do Simples Nacional.
O novo texto do art. 10 da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 15.270/2025, passou a cuidar da tributação de lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, mencionando expressamente apenas esses regimes. Não há, em momento algum, referência às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Paralelamente, o art. 14 da Lei Complementar 123/2006, que considera isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste, os lucros distribuídos por empresas do Simples Nacional (salvo pró-labore, aluguéis e serviços), não foi revogado nem alterado pela Lei 15.270/2025 (como não poderia, mesmo).
Em razão do princípio da especialidade e da reserva constitucional de lei complementar (art. 146, III, “d”, da CRFB), impõe-se a conclusão de que o regime do Simples Nacional permanece íntegro: a empresa optante não pode reter IR sobre dividendos, e o sócio continua amparado pela isenção na fonte e na declaração de ajuste anual, salvo na hipótese específica da tributação mínima (ou seja, quando receber dividendos acima de R$ 600 mil por ano).
É justamente nesse ponto que entra o art. 16 A da Lei 9.250/1995, também introduzido pela Lei 15.270/2025.
Esse dispositivo cria a chamada “tributação mínima” do Imposto de Renda da Pessoa Física, aplicável a partir do exercício de 2027, relativamente ao ano-calendário de 2026.
De acordo com o seu caput, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano calendário ultrapassar determinado patamar anual (R$ 600 mil) ficará sujeita a um piso de tributação, calculado sobre uma base que inclui: rendimentos tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva e, aqui está o ponto sensível, rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero, dentre os quais se incluem os dividendos recebidos de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Na prática, o que isso significa?
Em primeiro lugar, que até que o art. 14 da Lei Complementar 123/2006 seja alterado por outra lei complementar, inobstante o valor distribuído, não há qualquer obrigação de retenção mensal na fonte sobre os dividendos pagos por empresas do Simples Nacional a seus sócios.
Em segundo lugar, que não há, ao longo de 2026, obrigação de o sócio recolher mensalmente IR sobre esses dividendos, seja por carnê leão, seja por antecipação, justamente porque a incidência relevante, no que toca ao Simples, é deslocada para o momento do ajuste anual.
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A tributação passa a ocorrer, se for o caso, apenas na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2027, quando a pessoa física deverá: (i) somar todos os rendimentos recebidos em 2026, inclusive os lucros e dividendos isentos oriundos de empresas do Simples; (ii) verificar se a soma ultrapassa o limite anual fixado em lei para incidência do art. 16 A; e (iii) se o limite for superado, calcular a “tributação mínima” do IRPF sobre essa base ampliada, compensando, se for o caso, o imposto já pago na forma ordinária.
Em outras palavras, os dividendos do Simples Nacional, embora permaneçam isentos na lógica tradicional (na fonte e na declaração), passam a ser considerados para fins de composição da base de cálculo da tributação mínima, mas apenas no ajuste anual de 2027 e apenas para contribuintes que receberam dividendos superiores a R$ 600 mil (valor considerado como “alta renda” pela norma em comento).