Proposta de novo Código Civil inclui a arbitragem em novos artigos

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Após seis meses de atividades, a comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil entregou, em abril, o relatório com o anteprojeto do novo regulamento ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG). A proposta mantém as atuais menções à arbitragem e acrescenta as palavras “árbitro”, “arbitragem” e “arbitral” em vários outros artigos. 

No anteprojeto de atualização do Código Civil, a comissão de juristas substituiu a expressão “o juiz” por “o juiz ou o árbitro” nas referências ao julgador em duas ocasiões. No artigo 202, inciso I, quando estabelece que a interrupção da prescrição se dá “pelo despacho que ordenar a citação, retroagindo seus efeitos para a data da propositura da ação, mesmo que incompetente o juiz ou o árbitro para o exame do mérito”. 

“De certa maneira, os códigos têm o poder de fortalecer institutos, forçando seu estudo e facilitando sua aplicação. No momento em que se menciona a arbitragem no Código Civil, essa forma de solução de conflitos tenderá a ser mais dissecada pela doutrina e utilizada pelos operadores do Direito”, explica a advogada e árbitra Paula Forgioni, professora titular da Faculdade de Direito da USP, e membro da comissão de juristas que elaborou a proposta de revisão do Código Civil. 

No texto em vigor, de 2002, a primeira referência à arbitragem está no artigo 206, inciso III, quando trata da prescrição da pretensão dos honorários dos árbitros. A segunda é no artigo 853, em que admite nos contratos a cláusula compromissória para resolver divergências no juízo arbitral. 

A arbitragem é um mecanismo extrajudicial de solução de disputas empresariais. Por ser menos burocrático, o processo arbitral é mais ágil do que uma ação judicial. Na arbitragem, as partes em disputa concordam em submeter a controvérsia a um árbitro ou a um tribunal privado, que, ao final do processo, vai decidir quem tem razão.

Atualizações sobre a arbitragem

No artigo 1.325 do anteprojeto estabelece que a maioria necessária para as deliberações no condomínio deve ser calculada pelo valor das cotas-partes. O parágrafo segundo foi alterado para dispor que “não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz ou quem atuar como árbitro, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros”.

“Tecnicamente, essas inserções não são necessárias, na medida em que a questão é solucionada pela Lei de Arbitragem, dogmaticamente muito precisa. As referências a arbitragens, feitas no âmbito do projeto, podem ser entendidas como um reforço”, ressalta Paula Forgioni.

A Lei 9.307, que instituiu a arbitragem no país, é de 1996. No entanto, foi somente em dezembro de 2001 que o Supremo Tribunal Federal declarou a lei constitucional. Em seu artigo 18, a Lei de Arbitragem já equipara o árbitro ao juiz estatal: “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.

“A arbitragem engatinhava no Brasil quando o atual Código entrou em vigência. Muitos artigos em que hoje, naturalmente, se percebe a possibilidade e até a necessidade de ampliação do conceito de juiz para abranger também árbitros, não era tão natural naquele momento”, afirma Adilson Bolico, sócio do escritório Mortari Bolico Advogados.

“Neste momento, entendemos que, mesmo que apenas em forma de nomenclaturas, incluir a figura do árbitro em dispositivos que antes só referiam a juiz, é um prestígio ao instituto da arbitragem e só reforça a confiança que o legislador possui no mecanismo”, completa. 

O anteprojeto do novo Código Civil também acrescenta a palavra “arbitragem” em dois artigos. No artigo 786, que trata da sub-rogação do segurado pelo segurador após pagamento de indenização, foi inserido o parágrafo terceiro, que diz: “Em contratos paritários e simétricos, a sub-rogação mencionada no caput deste artigo abrange a cláusula de eleição de foro e a convenção de arbitragem, quando houver sua ciência pelo segurador”. 

E no artigo 997, que dispõe que a sociedade constitui-se mediante contrato escrito, foi acrescentado o inciso IX, que determina que o contrato deve mencionar “se as disputas entre sócios e entre sócios e a sociedade serão decididas por arbitragem”. 

“A ideia unânime da subcomissão de Direito Empresarial, composta pelos professores Moacyr Lobato, Marcus Vinícius Coelho, Flávio Galdino, Daniel Cárnio e por mim, foi repisar a importância estruturante do contrato social nas limitadas, forçando as partes a se atentarem para pontos fundamentais da dinâmica empresarial e do relacionamento entre os sócios”, esclarece Paula Forgioni.

A professora ainda afirma: “A opção pela arbitragem é algo muito importante e os sócios deverão negociá-la abertamente, optando por abraçá-la ou não”

Por fim, a comissão de juristas indicou ainda a inclusão do adjetivo “arbitral” em seis artigos (202, 488, 1.003, 1.010, 1.029 e 1.137) que, no Código Civil atual, mencionam apenas o processo judicial. 

Para os especialistas, a arbitragem já é consolidada como um meio adequado de resolução de disputas dotado de um elevado grau de segurança jurídica, o que se manteria com o novo texto. 

“Nunca houve um questionamento sério da arbitragem em si. Logo, em termos práticos, as alterações não parecem trazer um incremento em termos de segurança jurídica, que depende mais de as partes aceitarem e darem cumprimento às decisões proferidas pelos tribunais arbitrais, evitando-se o ajuizamento de ações anulatórias que apenas visem postergar o cumprimento da sentença”, conclui Maúra Guerra Polidoro, da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.