O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, que se aposenta ao final desta sexta-feira (17/10), concedeu liminar para que profissionais de enfermagem possam prestar auxílio ao procedimento necessário à interrupção da gestação, nos casos em que ela seja lícita.
De acordo com o ministro, essa atuação deve ser compatível com o nível de formação do profissional, notadamente nos casos de aborto medicamentoso na fase inicial da gestação. Além disso, ele também votou para descriminalizar o aborto praticado antes dos 3 meses em qualquer hipótese.
Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor
A decisão foi tomada em ação movida pelo PSol e pela Associação Brasileira de Enfermagem (Aben), que pediram ao Supremo Tribunal Federal (STF) que outros profissionais da saúde, além de médicos, possam realizar procedimentos de aborto em casos previstos na lei. O caso tramita como ADPF 1207.
Barroso suspendeu procedimentos administrativos e penais, assim como de processos e de decisões judiciais que tenham adotado interpretação do art. 128 do Código Penal incompatível com a decisão dele. Além disso mandou que órgãos públicos de saúde se abstenham de criar óbices não previstos em lei para a realização do aborto lícito.
Como o Código Penal é de 1940, Barroso afirmou que o legislador não teria como prever que a tecnologia evoluiria a ponto de a interrupção da gravidez poder ser realizada de maneira segura por profissionais que não são médicos. Mas, para ele, não se pode permitir que “o anacronismo da legislação penal impeça o resguardo de direitos fundamentais consagrados pela Constituição”.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email
O ministro também considera que há uma grave omissão estrutural do Estado brasileiro na garantia do aborto lícito no Brasil, em especial a meninas, mulheres e homens transexuais vítimas de estupro. “Diante da existência de omissões estruturais que impõem obstáculos injustificados à efetividade desse direito, cabe ao Supremo Tribunal Federal determinar ao Poder Público a adoção das medidas corretivas necessárias. A estruturação de política pública adequada cabe ao Poder Executivo, notadamente por meio do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A título emergencial, no entanto, é preciso fixar a interpretação de normas jurídicas de maneira a evitar a sistemática violação de direitos fundamentais”.
Por tudo isso, o ministro propôs a seguinte tese: “Em razão do déficit assistencial que torna insuficiente a proteção de mulheres e, sobretudo, de meninas vítimas de estupro, fica facultado a profissionais de enfermagem prestar auxílio ao procedimento necessário à interrupção da gestação, nos casos em que ela seja lícita (Código Penal, art. 128 e ADPF 54)”.