Prêmios e a Solução de Consulta 10/26

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Se a sua empresa ainda acredita que basta escrever “Prêmio” no holerite para escapar da incidência das contribuições previdenciárias, a Solução de Consulta Cosit 10/2026 veio lembrar que, no Brasil, o nome da rubrica não salva ninguém.

O que salva — quando salva — é a história que você consegue provar, com começo, meio e fim. E a SC Cosit 10/2026 deixou claro qual é essa história: liberalidade, vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado, com critérios objetivos e evidência.

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O ponto central é simples e, por isso mesmo, incômodo. A partir de 11/11/2017, não integra a base das contribuições previdenciárias o prêmio concedido por liberalidade, em dinheiro, bens ou serviços, a empregado ou grupo de empregados, por desempenho superior ao ordinariamente esperado.

Só que a nova solução de consulta relembra as travas já previstas anteriormente na Solução de Consulta Cosit 151/2019 ao destacar que o prêmio precisa ser pago a segurado empregado (não a contribuinte individual), não pode decorrer de obrigação legal ou de qualquer ajuste que contamine a liberalidade, e exige prova objetiva do “esperado” e do “superado” pelo empregado.

Outro detalhe histórico constante na nova orientação da Receita Federal diz respeito ao intervalo entre 14/11/2017 e 22/04/2018, período em que foram produzidos efeitos da MP 808/2017, em que havia a isenção do prêmio apenas quando pago em duas parcelas anuais. Quem pagou mais vezes nessa janela temporal e seguiu a vida como se nada tivesse acontecido, na prática, escolheu o risco de discutir o tema posteriormente.

A impressão que dá é que o sistema foi desenhado para ser confuso, e as empresas foram empurradas para um ambiente em que cada um inventava sua própria tese até que a auditoria batesse na porta. A própria consulente registra o óbvio: a legislação previdenciária incluiu “prêmios e abonos” como hipótese de isenção, mas não definiu conceito e não trouxe critérios objetivos de enquadramento, gerando “dúvidas e insegurança jurídica”.

Some-se a isso a curta vida da MP 808, que chegou prometendo objetividade (duas vezes ao ano) e saiu sem virar lei, deixando um vácuo perfeito para o casuísmo. A Cosit admite, sem pudor, que aquele critério objetivo ajudava a mitigar o casuísmo e a insegurança jurídica e, portanto, sua ausência reabriu a disputa interpretativa.

Só que a provocação maior está em outro ponto: a Cosit 10/2026 reafirma que a reforma trabalhista não “liberou geral” para todo e qualquer prêmio. Ela ressalta que a inovação legislativa não mudou a interpretação da Receita sobre prêmios em geral, porque, em regra, essas verbas continuam orbitando o universo dos “ganhos eventuais”.

E vai além: não se tratava de revisar o passado, mas de reconhecer que a lei superveniente exclui da incidência tão somente o prêmio por desempenho superior, nos termos do conceito da reforma. Em outras palavras, não adianta tentar convencer a fiscalização de que o prêmio pago é isento, caso não siga os requisitos criados pela Receita Federal.

E aqui está o nervo exposto do tema: liberalidade e habitualidade. Muitas empresas se agarraram à expressão “ainda que habituais” para concluir, alegremente, que o pagamento recorrente não teria risco. A Cosit faz uma cirurgia conceitual, ao admitir que, por imposição do ordenamento, é preciso compatibilizar liberalidade e habitualidade, subtraindo do conceito de liberalidade a exigência de eventualidade.

Só que, ao mesmo tempo, ela traça a linha vermelha que desmonta boa parte dos programas de premiação: não pode decorrer de obrigação legal nem de ajuste sinalagmático. Se o pagamento nasce de lei, contrato de trabalho, convenção coletiva ou qualquer contratação que descaracterize o paradigma de liberalidade, a consequência é direta a incidência de contribuição.

Ou seja, a empresa pode até pagar “todo mês”, mas não pode transformar isso em um direito que o empregado passa a esperar como parte do pacote remuneratório. Pode parecer detalhe semântico; é o tipo de detalhe que pode virar auto de infração com multa, juros, reflexo em auditoria e dor de cabeça em due diligence.

E se você acha que se proteger com regulamento interno resolve, a Cosit deixa um aviso que deveria estar colado na parede do RH, do Financeiro e do Jurídico: parametrizar requisitos em regulamento, por si só, não mata a liberalidade, mas pode muito bem ser o indício de que ela já morreu.

A Receita descreve que no cenário em que o conteúdo do regulamento decorre de acordo antecedente, direta ou indiretamente, inclusive por negociação coletiva que impacte valor e reajuste do “prêmio”, a empresa já perdeu a autonomia e a liberalidade, e o pagamento deixou de estar amparado pela isenção legal. E ainda arremata, no sentido de que o simples fato de estar em regulamento não presume o preenchimento dos requisitos; se a fiscalização identificar achados de auditoria que indiquem ajuste antecedente, mesmo indireto, serão devidas contribuições sobre os pagamentos efetuados.

No mundo real, isso significa que o “compliance” mal desenhado vira prova contra a empresa. Você organiza o programa para dar previsibilidade, engajar liderança, padronizar conduta… e, sem perceber, cria exatamente o que o fiscal precisa para cravar: “isso aqui não é liberalidade; é contraprestação ao serviço contratado”.

Esse entendimento é estratégico para as empresas, já que separa duas escolhas que antes se misturavam por conveniência. A primeira escolha é legítima: premiar desempenho superior e, quando cabível, estruturar um pagamento que não componha base previdenciária, desde que a empresa consiga sustentar tecnicamente a exceção. A segunda escolha é a de usar “prêmio” como engenharia sem lastro, apostando em um programa sem previsão de qual era o desempenho ordinariamente esperado e quanto foi superado.

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Ou seja, se os fatos não forem adequados e previamente descritos a isenção legal evapora. Esse é o ponto que mais deveria preocupar quem vende “economia de folha” como slogan. Porque economia que depende de narrativa frágil não é economia; é provisão futura não registrada.

No fim do dia, a Cosit 10/2026 reforça uma exigência clara já prevista em entendimentos anteriores: ou a empresa tem baseline, critério, evidência e governança ou ela tem, na prática, pagamento que poderá ser caracterizado como remuneração disfarçada e com uma exposição que cresce silenciosamente mês após mês.