A reflexão sobre o processo deliberativo e decisório do STF tem ganhado cada vez mais robustez nos últimos anos. No presente artigo, apresento brevemente duas iniciativas recentes em que se discutem e propõem alternativas e, ao final, teço considerações sobre elas, destacando possíveis relações entre o modelo deliberativo da Corte e sua estrutura de ambientes de tomada de decisão e de assessoria aos Ministros.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas
No final do mês de julho de 2025, foi realizado o evento “Prática de decisão e os estilos de fundamentação de Cortes Supremas e Constitucionais”, sob organização do Min. Edson Fachin e com participação do Min. Gilmar Mendes.[1] No evento, foram palestrantes a Profa. Anna-Bettina Kaiser, com exposição sobre o Tribunal Constitucional Federal alemão (Bundesverfassungsgericht – BVerfG), Prof. Mathias Jestaedt, com apresentação sobre o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) e Prof. Rodrigo Cadore, com pesquisa sobre os assessores do BVerfG.
Em sua fala de abertura, o Min. Edson Fachin afirmou que “a confiança social nas instituições depende tanto de transparência e clareza comunicativa”. Na mesma linha, pontuou o Min. Gilmar Mendes: “(…) um dos principais pilares da legitimidade das Cortes Constitucionais e Supremas Cortes reside no seu modelo deliberativo e na sua prática argumentativa. O processo de tomada de decisão de um Tribunal de forma transparente, argumentativamente sólido, com construção de claros entendimentos majoritários e respeito a eventuais posições minoritárias: é isso que, em última análise, garante a legitimidade social de suas decisões em sistemas democráticos.”
Considerando-se que se trata do posicionamento público do atual Presidente da Corte e de seu decano, o momento é oportuno para se discutir o tema. Nos últimos anos, também foram produzidos estudos e críticas ao modelo deliberativo do STF, de modo que já há certa maturidade do debate público a respeito de possíveis mudanças positivas a serem feitas.
No evento, foi destacado que é prática comum dos dois Tribunais a elaboração prévia de minuta de decisão colegiada para que seja discutida com os membros do colegiado. Em ambas as Cortes, a decisão é tomada em modelo per curiam e em momentos de deliberação fechada, com um padrão de redação da decisão bem definido com identificação alfabética e de numeração para a exposição textual dos fatos do caso, argumentos das partes, razões jurídicas e conclusão.
No caso do BVerfG, composto por dois órgãos fracionários denominados Senados, cada um com oito juízes com mandatos de doze anos, foram proferidas por volta de 4.800 decisões no ano de 2024 (sendo por volta de 90% decisões de não-admissibilidade de reclamações constitucionais – Verfassungsbeschwerde[2]). Embora os votos dissidentes sejam admitidos, há uma prática de se evitar a publicação excessiva de outros votos além da opinião majoritária da Corte. De todo modo, desde sua criação, há um aumento considerável na extensão dos acórdãos do Tribunal. Além disso, foi apontada a prática de dialogar expressamente com seus precedentes, seja para superá-los ou realizar distinções com casos anteriores.
Também foi exposto estudo sobre o “Terceiro Senado” do BVerfG – maneira informal de designar a assessoria dos juízes do Tribunal. Criada desde a origem do Tribunal ainda na década de 1950, há quatro assessores para cada juiz do Tribunal (o Presidente conta o apoio de cinco assessores), responsáveis por elaborar minutas de decisões, pesquisas e revisão de textos. Os assessores não participam das sessões fechadas de deliberação e decisão dos casos. Foi destacado que o local de trabalho dos assessores não fica no gabinete dos juízes, mas em prédio anexo – o que permite uma grande integração e discussão dos casos e temas também entre a assessoria dos diferentes juízes.
Já o TEDH tem por missão decidir casos relativos à Convenção Europeia de Direitos Humanos. Considerando os milhares de casos decididos pela Corte (em 2024, foram decididos por volta de 36.000 casos, sendo aproximadamente 70% decisões de não admissibilidade recursal[3]), há um grande desafio de uniformização de entendimentos, tendo em vista sua característica institucional de ser composto por 46 juízes de diferentes nacionalidades (um de cada país membro da Convenção) com mandatos de nove anos, distribuídos em diferentes órgãos: juiz singular, Comitês, Seções e Grande Câmara.
Como estratégia para fazer frente a esse desafio, há padronização dos elementos da decisão, que segue um modelo já bem estabelecido e, do ponto de vista da organização institucional, grande parte da assessoria do Tribunal é compartilhada entre os juízes da Corte, não havendo uma vinculação individual de boa parte dos assessores a cada um dos juízes. Isso permite que juízes de mais de quarenta países sejam capazes de decidir os casos com uma base jurisprudencial comum, preservando a memória e o respeito aos precedentes da Corte.
Em relação a esse debate no Brasil, um ponto relevante foi colocado por Virgílio Afonso da Silva a respeito dos modelos deliberativos das Cortes. Para a mudança significativa de práticas decisórias, não são necessárias grandes reformas legislativas, pois “simples reformulações regimentais teriam talvez o potencial de produzir transformações mais profundas e benéficas do que grandes pacotes constitucionais ou legislativos”[4].
Em linha com essa perspectiva, a segunda iniciativa de realce é a recente publicação “Responsabilidade pela Última Palavra: contribuição para o aperfeiçoamento institucional da jurisdição constitucional brasileira”, publicada em outubro de 2025 pela Fundação Fernando Henrique Cardoso, elaborada por grupo de juristas, com sugestões de aperfeiçoamento da prática decisória e deliberativa do STF[5].
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email
Foram feitas sugestões das quais destaco a “obrigatoriedade de circulação antecipada dos votos dos relatores entre os pares”, elaboração de votos mais concisos, redução de juntada de votos escritos após o julgamento, reforço do papel das sustentações orais, redução da possibilidade de utilização do Plenário Virtual para que casos mais complexos ou paradigmáticos sejam julgados presencialmente e a redação mais clara das ementas e teses de julgamento.
É importante reconhecer que o STF, desde sua criação em 1890, passa constantemente por transformações em sua prática deliberativa. Em obra que examina esse percurso, Guilherme Klafke constatou que houve uma variação no processo decisório e na redação das decisões da Corte que, em certa medida, também acompanhou inovações administrativas e tecnológicas, como a criação do setor de taquigrafia e digitalização de processos[6]. Não há que se falar, portanto, em um imobilismo da prática deliberativa e decisória da Corte.
Apenas para mostrar a dinamicidade do processo deliberativo e decisório do STF, apontam-se modificações importantes ocorridas nos últimos cinco anos, que não dependeram de normas constitucionais ou legais para serem realizadas: a ampliação da possibilidade de utilização do Plenário Virtual para todos os tipos de processos (Emenda Regimental 53/2020); a regulamentação mais clara dos pedidos de vista e da apreciação colegiada de medidas cautelares monocráticas (Emenda Regimental 58/2022); a prática recente de elaboração de votos conjuntos (por exemplo, na ADI 7.222 e ADI 2.943); e de realização das sustentações orais no Plenário presencial antes da sessão de julgamento do caso. No âmbito do Poder Judiciário como um todo, há também a Recomendação 154/2024 do CNJ, que estabeleceu um padrão para as ementas das decisões colegiadas.
Como aponta André Rufino, o desenho deliberativo de uma corte dialoga com circunstâncias históricas, políticas e da cultura jurídica, que são contingentes por natureza. Ao se tratar do aperfeiçoamento das práticas deliberativas de cortes específicas é necessário levar em conta esse contexto – o que ressalta a inviabilidade da importação de soluções prontas de outros tribunais constitucionais desconsiderando essas condicionantes[7]. Nesse sentido, e em relação ao STF, destacam-se abaixo três possíveis eixos de possíveis aprimoramentos de sua prática deliberativa, dialogando com as experiências relatadas do BVerfG e do TEDH, mas tendo em vista a nossa experiência institucional.
O primeiro deles é a necessidade de mudança de um padrão decisório para um modelo mais próximo do per curiam. Como exposto acima, a legitimidade de decisões judiciais colegiadas tem como um dos seus pilares justamente o fato de ter sido tomada por um corpo de juízes que chega a um entendimento comum. Embora o modelo per seriatim também tenha aspectos positivos (como a maior externalização de visões minoritárias), é necessário que exista uma posição institucional colegiada majoritária compartilhada em relação às razões de decidir. Como demonstra Nina Pencak, a prática do STF ainda é focada na construção de consensos ou maioria a respeito do dispositivo decisório ou teses de julgamento[8] e não sobre as razões de decidir de seus julgados[9].
Por isso, inspirado em práticas deliberativas de cortes que decidem como base no modelo per curiam (como o BVerfG e o TEDH), seria interessante que, no caso do STF, o voto do relator seja expresso na forma de minuta do acórdão do Tribunal com seus principais elementos (ementa, relatório, fundamentação e dispositivo) a ser distribuída aos demais ministros antes do início do julgamento. Eventuais acréscimos e supressões podem ser feitas durante os debates dos ministros, sem prejuízo de votos concorrentes ou dissidentes – como já é a prática do Tribunal.
O segundo ponto é sobre o papel do Plenário Virtual na prática decisória do STF.
Camila Nascimento de Souza identifica pelo menos três ganhos deliberativos no Plenário Virtual: exposição prévia do voto do relator com fortalecimento de sua posição como a colegiada, menores constrangimentos para mudança de posição e maior capacidade quantitativa de julgamento de processos[10]. Ao ressaltar pontos positivos semelhantes e também a redução da extensão dos acórdãos, Leonardo Cunha dos Santos também destaca “perdas inevitáveis”: menor possibilidade de troca de argumentos entre os ministros, diminuição do papel da oralidade nos julgamentos e maior dificuldade de controle social das decisões, considerando-se o número alto de casos julgados a cada sessão virtual[11].
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
Também entendo que não necessariamente o Plenário Virtual é algo prejudicial em termos de prática deliberativa, especialmente considerando-se a prática anterior em diversos tribunais brasileiros de julgamentos de dezenas ou centenas de processos em listas, com pouca profundidade de argumentação em cada um dos casos. Por isso, realmente são necessários critérios mais claros para que os principais casos do ponto de vista jurídico e social sejam objeto de deliberação e decisão no Plenário presencial. Entretanto, as possibilidades de destaques e pedidos de vista no Plenário Virtual devolvidos no Plenário presencial permitem uma permeabilidade entre esses dois ambientes, que não são estanques na prática da Corte.
Por fim, também o STF tem consolidado uma estrutura de assessoria para além dos gabinetes de forma a auxiliar suas atividades. Para mencionar três exemplos, registro a criação, em 2020[12], da Secretaria de Gestão de Precedentes, com importante papel no auxílio na classificação e triagem de recursos, bem como divulgação dos precedentes da Corte, e da Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, com iniciativas de produção e publicação de diversas pesquisas sobre as atividades do Tribunal e as questões constitucionais que enfrenta. Já neste ano de 2025, como examinado pela Profa. Manuellita Hermes, neste Observatório[13], há o recém-criado Centro de Estudos Constitucionais do STF, com competência, entre outros, para realizar estudos, eventos e publicações em cooperação com entidades nacionais e internacionais[14].
As iniciativas são bem-vindas e são um avanço na estruturação do Tribunal, pois permitem a produção e circulação de informação qualificada a respeito da Corte, de suas decisões e dos temas constitucionais relevantes que devem por ela ser decididos. Além da possibilidade de maiores estudos sobre essas estruturas, um possível ponto de reflexão é que elas atualmente estão vinculadas diretamente à Presidência do Tribunal. Considerando as experiências do BVerfG e do TEDH, uma possibilidade é a maior integração dessas estruturas com os demais ministros e, também, com seus assessores como forma de produção compartilhada de conhecimento e memória no Tribunal, com destaque para o fortalecimento da prática de respeito a seus precedentes.
[1] Disponível na íntegra em: https://www.youtube.com/watch?v=pB2ngZNDsVw
[2]https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Downloads/EN/Jahresbericht/jahresbericht_2024.html?nn=68700
[3] https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/annual-report-2024-eng
[4] Virgílio Afonso da Silva, “O STF e o controle de constitucionalidade: deliberação, diálogo e razão pública”, Revista de Direito Administrativo 250 (2009), p. 220.
[5] Oscar Vilhena, Sergio Fausto e Ana Laura Barbosa (coord)., A Responsabilidade pela Última Palavra: contribuição para o aperfeiçoamento institucional da jurisdição constitucional brasileira, 2025. Disponível em: https://fundacaofhc.org.br/publicacao/a-responsabilidade-pela-ultima-palavra/
[6] Guilherme Klafke, Continuidade e mudanças no atual modelo de acórdãos do STF: A prática, as razões para sua manutenção e caminhos para aperfeiçoamento, Tese de Doutorado apresentada à Faculdade de Direito da USP, 2019.
[7] André Rufino do Vale, Argumentação constitucional: um estudo sobre a deliberação nos tribunais constitucionais, São Paulo, Almedina, 2019, p. 427-8.
[8] Cabe lembrar que não se pode confundir súmula ou tese com o precedente como adverte há muito Lenio Streck, “Súmulas vinculantes em terrae brasilis: necessitamos de uma ‘teoria para a elaboração de precedentes?”, Revista Brasileira de Ciências Criminais 78 (2009), pp. 284-319. Nesse sentido, considero que a criação das teses de julgamento, ainda que positivas, são uma etapa intermediária no fortalecimento do caráter colegiado das decisões dos tribunais brasileiros, “PINHEIRO, Victor Marcel. A fixação de teses pelo Supremo Tribunal Federal e as “sumulização” dos precedentes constitucionais. In: MENDES, Gilmar Ferreira; PINHEIRO, Victor Marcel (Org.). Súmulas Teses e Precedentes: Estudos em Homenagem a Roberto Rosas, Rio de Janeiro, GZ Editora, 2023. p. 244-25.
[9] Nina Pinheiro Pencak, Direito tributário e controle de constitucionalidade: o STF como intérprete da Constituição tributária à luz do sistema de precedentes, Tese de Doutorado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2025, p. 100.
[10] Camila Nascimento de Souza, O Plenário Virtual, esse outro desconhecido: um estudo sobre o novo processo decisório colegiado do STF, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2023, p. 158-163.
[11] Leonardo Cunha dos Santos, O Plenário Virtual e as transformações dos métodos de deliberação do Supremo Tribunal Federal, São Paulo, Juspodium, 2025, p. 184-207.
[12] https://www.conjur.com.br/2020-out-02/stf-cria-novas-secretarias-combater-excesso-recursos-tribunal/
[13] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/observatorio-constitucional/o-stf-peter-haberle-e-a-doutrina
[14] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-cria-centro-de-estudos-constitucionais-para-fortalecer-pesquisa-e-inovacao-juridica/