Por voto de qualidade, Carf afasta dedutibilidade de PLR no IRPJ

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Com aplicação do voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a dedutibilidade dos valores da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) do IRPJ por considerar que a PLR descumpriu os requisitos da Lei 10.101/00 e também do acordo que se refere ao benefício.

A discussão principal nesse processo girou em torno de outro caso, o do acórdão 2401-003.288. Nesse acórdão, que já transitou em julgado, a decisão foi pela regularidade da PLR que tratava dos mesmos fatos. A diferença é que discutia a incidência de contribuições previdenciárias. Nesta quarta-feira, os conselheiros debateram se era o caso de analisar as condições da PLR para a questão do IRPJ ou se seria para aplicar o resultado do acórdão anterior.

A decisão, por unanimidade, foi por conhecer o processo. Na discussão sobre o mérito, parte dos conselheiros analisou as condições da PLR sobre os requisitos da Lei 10.101/00 e afastou a dedutibilidade do IRPJ. Outra parte deu provimento ao recurso do contribuinte para manter a dedutibilidade dos valores.

O caso trata de diretores não empregados que, após uma operação entre o Banco Pactual e o UBS, se tornaram empregados na nova estrutura e receberam a PLR. Prevaleceu o entendimento do conselheiro Maurício Nogueira Righetti, que considerou que o pagamento da PLR não respeitou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que dispunha que os empregados contratados após três meses do início de cada semestre não fariam jus à PLR. Além disso, afirmou que a alteração da natureza de não empregado para empregado aconteceu apenas em novembro de 2006, sendo que o pagamento foi feito em fevereiro de 2007.

O advogado do contribuinte, Leandro Cabral e Silva, do Velloza Advogados, defendeu que a “autuação matriz” seria a que teve a decisão transitada em julgado, e que o IRPJ seria reflexo. Já a representante da PGFN, Patrícia Amorim, entendeu que houve violação da cláusula do acordo que impedia que novos empregados recebessem a PLR e que os diretores em questão estariam enquadrados como não empregados até o final de novembro de 2006.

O conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do caso, defendeu o provimento do recurso do contribuinte. Em seu voto, a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira ressaltou que da forma como o recurso foi admitido, há a possibilidade de nova aferição de conformidade da PLR. No entanto, na avaliação da julgadora como o outro acórdão transitou em julgado, não caberia mais discussão sobre o tema.

O processo tramita com o número 16682.721177/2011-12.