Por unanimidade, STF tira receitas do Ministério Público da União do teto de gastos

  • Categoria do post:JOTA

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os valores obtidos pelo Ministério Público da União (MPU) como receitas próprias ou fruto de convênios ou contratos não estão sujeitos ao teto de gastos estabelecido pelo arcabouço fiscal (LC 200/2023). 

A decisão segue a necessidade de manter a simetria constitucional entre Ministério Público e Judiciário, uma vez que decisão anterior da Corte já havia retirado as receitas próprias dos órgãos da Justiça do limite fiscal. 

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

As receitas próprias são aquelas arrecadadas sem o repasse direto dos cofres públicos. Podem ser obtida por aluguéis, arrendamentos, multas e juros contratuais, por exemplo, ou indenizações por danos causados ao patrimônio público e tarifas de inscrição em concursos.

A estimativa é que essa verba corresponda a R$ 304,738 milhões no exercício financeiro de 2026. Só em relação ao Ministério Público Federal (MPF), a quantia de receita própria em 2026 é de R$ 2.358.680. O orçamento global destinado ao órgão no ano é de R$ 6,1 bilhões. 

No STF, venceu a proposta do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele já havia determinado a exclusão dessas receitas do teto de gastos em decisão liminar dada em janeiro deste ano. 

O magistrado converteu a análise da liminar em julgamento de mérito, encerrado na sessão virtual que terminou em 26 de junho. A discussão foi feita na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7922, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR). 

Segundo o relator, em que pese os “sucessivos modelos normativos” reforçarem a responsabilidade fiscal dos Poderes e de entes federados e o fato de o MPU se sujeitar aos limites impostos, “há de se ter presente o prejuízo acarretado em represar recursos oriundos de receitas próprias, sobretudo quando estes se encontram vinculados a propósitos específicos diretamente relacionados à sua autonomia”.

Para o magistrado, a ideia de não contabilizar os recursos gerados por iniciativa própria no teto de gastos “prestigia” a capacidade de entidades produzirem autonomamente parcela do que é necessário ao seu sustento, sem que elas dependam unicamente de dotações orçamentárias. “Em conjuntura de pressão fiscal e contração orçamentária, as receitas próprias despontam como elemento salutar para o equacionamento das contas públicas”, afirmou. 

O ministro disse que o Novo Arcabouço Fiscal fixou exceções ao teto de gastos delineado, como os recursos normalmente destinados a finalidades institucionais. “A lei excepcionou expressamente as ‘receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas’ de universidades federais, empresas públicas federais que prestam serviços a hospitais universitários federais, entre outros”, afirmou. 

De acordo com Moraes, a definição de um teto de gastos particularizado para os respectivos poderes ou órgãos públicos não representou uma “intromissão” na autonomia financeira dos entes subnacionais, nem em relação aos Poderes de Estado e órgãos autônomos, mas estabeleceu o “necessário equacionamento das exigências constitucionais”. O Supremo decidiu em 2025 excluir as receitas próprias do Judiciário do novo arcabouço fiscal (ADI 7641).