Por uma criminologia adequada ao Brasil

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Sobre infrações e crimes, a filósofa francesa Simone Weil dizia que “o grau de impunidade deve aumentar não quando subimos, mas quando descemos na escala social”[1]. Como sabemos – ou deveríamos saber –, por estas terras costuma ocorrer precisamente o oposto.

A fórmula brasileira pode ser assim enunciada: quanto maior o poder do investigado, menores suas chances de ser punido. Ou, ainda: quanto maior o poder do réu, tanto maiores as chances de inovação hermenêutica inclinada à declaração de nulidade, de ilicitude de provas ou de incompetência absoluta.

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Mas quem são esses poderosos? Criminólogos críticos e garantistas brasileiros fornecem uma convicta resposta: dinâmicas de hegemonia e vulnerabilidade explicam-se ou pelo aspecto econômico de processos históricos (Juarez Cirino, Nilo Batista), ou pelo aspecto racial (Silvio Almeida, Adilson Moreira), ou pela mistura conceitual cooperativa das duas coisas.

Como consequência, é comum que tais teóricos estimulem, em maior ou menor medida, a abordagem do fenômeno da criminalidade tendo como parâmetro, por um lado, a oposição de interesses grupais entre brancos privilegiados e negros[2] marginalizados, e, por outro, a rotulação jurídico-criminal afixada pelos primeiros nos segundos.

Essa não é uma imagem de todo equivocada e tem o mérito de enfatizar o papel histórico da escravidão e da precariedade dos presídios na difusão da criminalidade violenta, incluído o desenvolvimento do CV e do PCC nos anos 1980 e 1990. Peca, todavia, pela brutal incompletude. O problema nacional sobre quem habita a camada superior da escala de poder é, por ao menos três motivos, mais complexo do que alegam nossas teorias marxistas e identitárias:

I) do princípio do foco[3], pedra angular da segurança pública baseada em evidências, deduz-se isto: em aguda diferença de proporção, existem mais pobres e negros vítimas do que pobres e negros autores de crimes violentos. A imensa maioria de moradores de cidades e bairros pobres, mesmo sob as atmosféricas intimações da desigualdade social e do racismo, conduz a vida com hábitos de conduta honestos e lícitos, sem sequer cogitar que as dificuldades existenciais possam ser superadas pela adesão a associações criminosas ou pela prática de crimes. Uma teoria baseada em critérios econômicos e/ou raciais que omita esse dado deve explicar o porquê de ser mais simpática ao grupo proporcionalmente pequeno de pobres e negros que se dedicam a atividades criminosas do que ao imenso grupo de pobres e negros vitimados por tais atividades;

II) líderes e membros de movimentos de criminal insurgency[4] detêm tão ou mais capital econômico, tão ou mais domínio de meios de produção – clandestinos – e muitas mais vias ilícitas de ação do que boa parte de nossos empresários e políticos privilegiados. Tais líderes e membros não selecionam suas vítimas por critérios de justiça racial, e sim por convenções internas de lealdade ao próprio comando: suas decisões implicam roubos, extorsões e ameaças a moradores das mais variadas regiões periféricas e estimulam homicídios entre membros de facções criminosas – também em maioria pardos ou pretos. Uma teoria baseada em critério econômico e/ou racial que subtraia tais agentes criminosos da camada superior da escala de poder deve explicar se, do flagrante à execução penal, respostas estatais brandas ao morticínio diário de pobres e negros em guerras entre organizações criminosas também não configuram modalidade de necropolítica;

III) uma hermenêutica adequada deve em boa medida considerar relações vitais concretas do Brasil interiorano carente, e não a realidade existencial de professores universitários de capitais e de ministros residentes em Brasília. Nas pequenas e desestruturadas comarcas do interior, a classe poderosa abrange criminosos contumazes que podem parecer pequenos quando comparados às potências nacionais, mas que, na localidade específica, são pujantes o suficiente para exercer o poder de mando e terror. Além disso, em tais comarcas humildes, ante a usual inexistência de regime semiaberto e aberto, na prática criminosos perigosos são favorecidos com a progressão do regime fechado diretamente à prisão domiciliar. Nossas teorias criminológicas devem explicar o porquê de costumeiramente omitirem-se sobre as especificidades regionais do interior pobre brasileiro, e devem esclarecer se é adequado tratar de forma equivalente ou parecida realidades tão discrepantes.

Aristóteles ensinou que “todas as artes e ciências que não se dedicam a um objeto parcial, mas a um gênero inteiro e de forma completa, devem estudar tudo o que convém a cada gênero” (Pol, IV, 1, 1288b). Com isso, o filósofo alertava para ao menos duas regras metodológicas: (a) fenômenos relevantes não podem ser ignorados ou recortados pelo investigador só porque o desagradam ou contrariam a teoria por ele defendida; e (b) investigadores não devem apenas indagar sobre qual o melhor estado de coisas em futuro indeterminado, mas também sobre qual estado de coisas é exequível no contexto analisado (Pol, IV, 1, 1289a).[5]

Essas regras metodológicas têm sido rotineiramente violadas no debate nacional. Dramáticas que são, tais falhas descritivas e prescritivas exigem contra-argumentos mais opulentos do que alegações autorreferentes de profundidade filosófica e vocação democrática. Garantistas brasileiros devem fazer mais do que pedir que aguardemos no caos o avanço gradual, a longo prazo, das políticas públicas emancipatórias por eles idealizadas.

A isso, todavia, não parecem dispostos: rejeitam o fortalecimento das forças policiais ostensivas por considerá-las racistas por padrão, tomam a construção de presídios como pretexto para “mais punitivismo”, comemoram solturas de líderes do PCC em casuísmos contrários à jurisprudência aplicada a casos menos graves e defendem o irracionalismo de um sistema recursal que favorece a impunidade precisamente dos mais poderosos.

Pior: quando confrontados com leis rigorosas não demoram a suscitar inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social[6], com isso sugerindo que apenas sob uma nova Constituição o direito penal e a execução penal poderiam ser endurecidos pela via de leis ordinárias. Que não os ouçam.


[1] WEIL, Simone. O enraizamento. Petrópolis: Vozes, 2023, p. 29.

[2] Embora considere indevida americanização do debate brasileiro, adoto, aqui, o termo “negro” como abrangendo pardos e pretos, nos termos da Lei da Igualdade Racial e do movimento antirracista identitário.

[3] A formulação básica de tal princípio estabelece que “Um número pequeno de pessoas é responsável por um volume muito grande de crimes violentos” (KOPITKE, Alberto. Manual de segurança pública baseada em evidências. Passo Fundo: Conhecer, 2023, p. 121). O “princípio do foco” tem aplicação muito mais ampla do que a aqui tratada.

[4] Escrevi em estudo mais aprofundado: “O conceito [de insurgência criminal] refere-se a organizações criminosas abrangentes que, para além da brutal violência física reiterada contra grupos rivais e autoridades, ostentam articulado propósito político, estrutural e estratégico destinado ao ganho progressivo e ilimitado de autonomia, ao controle monopolizado de territórios, à garantia da governança criminal em ‘Estado paralelo’ e à beligerância contra o Estado formal – tanto armada quanto mediante infiltração pela via de corrupção e cooptação de funcionários”.

[5] Estudiosos contemporâneos de Aristóteles chamam seu método de “salvação dos fenômenos”. Por todos, cf. NUSSBAUM, Martha C. The fragility of goodness: luck and ethics in Greek tragedy and philosophy. 2. Ed. New York: Cambridge University Press, 2001; e SCHOFIELD, Malcolm; NUSSBAUM, Martha C. Language and logos: studies in ancient Greek philosophy presented to G. E. L. Owen. Cambridge: Cambridge University Press, 2006.

[6] Para críticas a como a doutrina nacional tem-se valido do princípio da vedação ao retrocesso social, cf. ALMEIDA, Bruno Torrano Amorim de. Crítica ao pós-positivismo brasileiro. Belo Horizonte: Fórum, 2024.