Por seis votos a dois, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a tomada de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. O caso trata de transporte de arroz e casca de arroz entre a filial no Rio Grande do Sul e a matriz da empresa, em Minas Gerais.
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Na avaliação da relatora, Liziane Angelotti Meira, no caso em que o produto está pronto e acabado, não se trata de serviço utilizado como insumo na produção e fabricação de bens. A conselheira também citou que há jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que esse tipo de frete não se caracteriza como operação de venda para ser enquadrado no inciso IX do artigo terceiro das leis 10833/03 e 10637/02. Esse inciso dispõe que geram créditos as despesas com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda.
A divergência foi aberta pela conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Para ela, é possível aproveitar créditos porque esse tipo de despesa estaria enquadrada no disposto do inciso IX. A conselheira Cynthia Elena de Campos acompanhou a divergência.
O tema já chegou a ser decidido pelo voto de qualidade em composição diferente da turma. Por exemplo, no processo 11080.904333/2013-14, julgado em março deste ano. No entanto, o colegiado já julgou com o placar de seis votos a dois em julho deste ano, no processo 13204.000079/2005-47 da Imerys Rio Capim Caulim S.A
No mesmo julgamento, os conselheiros, por unanimidade, permitiram o crédito sobre despesas de frete de produtos com alíquota zero. Os processos são o 10665.723006/2011-50 e o 10665.907218/2011-98.