O juiz Leonardo Tocchetto Pauperio, da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, reconheceu o direito de os policiais federais aposentados por incapacidade permaneente e filiados à Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) a receberem como aposentadoria a última remuneração no cargo efetivo. Além disso, condenou a União ao pagamento da diferença entre os valores recebidos e os valores devidos. A decisão beneficia os policias federais que ingressaram no serviço público antes da última reforma previdenciária, em novembro de 2019.
Ao deferir a tutela de urgência, o juiz Pauperio determinou que os valores sejam pagos desde a data de aposentadoria, com correção de juros no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. O magistrado também determinou que os honorários advocatícios sejam arcados pela União.
O juiz considerou que a União não seguia o princípio da isonomia, pois pagava os agentes que se aposentaram voluntariamente de forma integral e paritária, enquanto não aplicava a mesma regra para aqueles impedidos de continuar o serviço devido a problemas de saúde ou acidente laboral. “A conclusão contrária perpetuaria um tratamento desigual injustificado entre policiais, em idêntica situação de ingresso no serviço, em função de um infortúnio de enfermidade”, disse o magistrado.
Antes da sentença, a União contestou a ação e alegou preliminarmente que, caso condenada, os efeitos da sentença se restringissem ao limite territorial do órgão prolator e alegou inadequação da via eleita. Além disso, no mérito, requereu a improcedência total da ação.
Ambas as preliminares foram afastadas pelo juiz, que afirmou que a limitação territorial não se aplica a causas coletivas como essa e reconheceu a associação como entidade autorizada a ajuizar a demanda. No mérito, o juiz condenou a União, que deverá efetuar o pagamento das diferenças devidas.
O caso
Na ação ajuizada, a ADPF requereu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1019 de Repercussão Geral também fosse aplicada aos agentes aposentados por invalidez. A tese foi fixada após a reforma de 2019 e determinou que o policial civil que possui os requisitos para a aposentadoria voluntária, de acordo com a LC 51/1985, tem direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade, que se refere ao valor do último salário pago ao agente, e na regra da paridade, que equipara o provento ao valor recebido por agentes na ativa.
Antes dessa determinação, a reforma de 2019 havia alterado os critérios para o direito à integralidade e paridade apenas em casos de aposentadoria por requisitos de idade e tempo, não incluindo os aposentadorias especiais nessas regras. A decisão do STF se deu pelo entendimento de que a polícia civil presta um serviço de risco e, portanto, manteve a aplicabilidade da LC 51/1985 para esses agentes, independente de mudanças nas regras da previdência social de servidores públicos.
O grande problema é que a EC 103/2019 não cita aposentados por incapacidade permanente. Ela menciona de forma genérica ‘aposentadoria especial voluntária’, o que gerou uma brecha na interpretação da regra. O juiz Pauperio afirma que a omissão da norma não deve abrir lacunas para que os direitos fundamentais desses policiais sejam suprimidos.
Em seu entendimento: “O que legitima o tratamento diferenciado (no direito aos proventos) é a natureza da atividade policial, não a modalidade de aposentadoria. Logo, se o policial já ingressara antes de 2019, deve-se aplicar a mesma regra protetiva também em casos de incapacidade.”
O magistrado concorda com o argumento da associação de que conceder a integralidade e paridade dos proventos apenas aos agentes aposentados voluntariamente, fere o princípio da isonomia.
O processo tramita com o número 1018746-73.2024.4.01.3400