PLP 108 propõe mudanças significativas na tributação do ITCMD

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O PLP 108/2024, inserido no contexto da reforma tributária brasileira, propõe alterações significativas no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e busca uniformizar a legislação tributária dos estados sobre este imposto, trazendo maior clareza e previsibilidade aos contribuintes e à administração tributária.

Dentre as principais alterações, destaca-se a introdução da progressividade das alíquotas, já prevista na Emenda Constitucional 132/2023 que introduziu a reforma tributária, similar ao que ocorre com o Imposto de Renda e com o IPTU e ITR. Isso significa que, ao invés de uma alíquota fixa, o sistema disporá de diferentes faixas de tributação, com percentuais que aumentam conforme o valor da herança ou doação. Essa medida, na teoria, busca promover uma distribuição de carga tributária mais equitativa, fazendo com que aqueles que recebem valores maiores contribuam proporcionalmente mais.

Atualmente, o Estado de Santa Catarina já pratica essa sistemática progressiva, com tributação variando de 1% a 8%[1]. Além disso, outra informação relevante é a de que, na legislação vigente, a alíquota máxima do ITCMD é de 8% (Resolução do Senado 9/1992), mas também já existem projetos buscando aumenta-la para 16% (por exemplo, o Projeto de Resolução do Senado 57/2019).

Partindo para as alterações previstas de forma inédita no PLC, mostra-se relevante a ampliação da base de cálculo do ITCMD, principalmente no contexto das transmissões envolvendo quotas ou participações societárias. A regra geral disposta no projeto, que se adequa ao arquétipo constitucional do imposto, é de que a base de cálculo deverá corresponder ao valor de mercado do bem ou direito transmitido, podendo ser ajustada conforme a legislação estadual.

Para participações societárias listadas na bolsa de valores, a base poderá ser a cotação de mercado (“cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador”). Nos demais casos, deverá ser utilizada uma metodologia tecnicamente idônea e adequada, que reflita, no mínimo, ao patrimonial líquido ajustado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Em outras palavras, quando as heranças ou doações envolverem participações societárias, a base de cálculo não será necessariamente o valor refletido na rubrica patrimônio líquido do balanço patrimonial da sociedade empresária – como previsto em diversos estados, como no Paraná –, mas sim aquele ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, o que acarretará – na grande maioria dos casos – o aumento da tributação.

É relevante ressaltar que, embora o PLP 108 apresente essas diretrizes gerais, a legislação estadual ainda terá certa margem para ajustar a base de cálculo do ITCMD. Isso significa que cada Estado poderá, por exemplo, optar por expressar o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos em unidades fiscais específicas ou estabelecer critérios para avaliar bens imóveis com base em plantas de valores.

A proposta também trata da questão dos Trusts e estruturas similares, estabelecendo que bens e direitos em Trust serão considerados do instituidor até o seu falecimento. A transmissão do patrimônio do Trust aos beneficiários, nessa hipótese, será considerada uma transmissão causa mortis; ou se a distribuição ocorrer durante a vida do instituidor, será considerada uma doação, atraindo a tributação do ITCMD.

Além disso, a mudança no local de cobrança do ITCMD – na hipótese de causa mortis – também é uma inovação trazida pelo PLP 108. Pela nova regra proposta, o imposto será devido ao estado de domicílio do falecido – assim como já era e continua sendo na hipótese de doação –, e não mais ao Estado onde se processa o inventário ou arrolamento dos bens.

A regulamentação dessas mudanças está prevista para ocorrer ao longo de 2024, com a entrada em vigor das novas regras programada para o ano seguinte, sendo necessário observar as regras da anterioridade. Isso oferece um período de transição durante o qual os contribuintes e profissionais da área tributária podem se preparar para as novas exigências.

O PLP 108 representa uma alteração significativa na legislação do ITCMD, especialmente no que tange à transmissão de quotas ou participações societárias, requerendo especial atenção, pois impacta diretamente o montante do imposto a ser recolhido. A adoção de uma metodologia tecnicamente idônea para a avaliação do valor de mercado dessas participações é um dos principais pontos para garantir a correta apuração do ITCMD e evitar autuações pelas autoridades tributárias.

Por fim, é importante ressaltar que o Projeto de Lei Complementar ainda está sujeito a discussões e alterações no âmbito do Congresso Nacional. Portanto, os contribuintes devem acompanhar o andamento do PLP e buscar orientação especializada para entender plenamente o impacto das mudanças propostas e planejar adequadamente suas finanças e sucessões.

[1] Importa registrar que, apesar da progressividade ser constitucional, a aplicação da alíquota de 8% em SC foi considerada inconstitucional, pois o critério utilizado pelo legislador de SC para a utilização desta alíquota foi o grau de parentesco e não o valor do patrimônio herdado ou recebido como doação, o que não tem relação com a capacidade contributiva. De acordo com o TJSC, a alíquota até pode ser utilizada, mas desde que o critério guarde relação com o valor dos bens herdados/doados. Portanto, na prática, as alíquotas em SC variam de 1% a 7%.

(TJ-SC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (Órgão Especial): 0000542-77.2020.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 18/11/202)