PL do licenciamento ambiental: como ficará a resposta a desastres?

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A tramitação do projeto que propõe um novo marco para a definição de uma regulamentação geral do licenciamento ambiental ganhou destaque nas últimas semanas, após a Câmara dos Deputados aprovar o substitutivo do PL 2159/2021. Enquanto o novo texto segue para sanção presidencial, acompanhamos debates e críticas às modificações.

Dentre as alterações foram excluídas as disposições, previstas na minuta anterior, que expressamente dispensavam a exigência de licenciamento ambiental em obras e intervenções emergenciais nos casos de resposta a desastres.

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Ao longo da última década, o país enfrentou desastres ambientais marcantes, seja em razão de intervenções humanas ou de eventos naturais. Nesse contexto, não causou surpresa a irresignação frente à mencionada alteração do PL.

Embora haja argumentos válidos tanto para a inclusão quanto para a supressão desses dispositivos, é inegável que a sua exclusão causou a percepção de omissão do marco legal frente à realidade do aumento da frequência de eventos extremos.

Na falta da previsão legal, empresas e gestores se deparam com entraves burocráticos e insegurança jurídica para adotar medidas urgentes, face ao risco de suas responsabilizações futuras em caso de se entender que tais ações emergenciais demandariam prévio licenciamento ambiental. É inegável que essas dificuldades podem contribuir para atrasar a resposta a desastres e implicar em potenciais agravamentos dos danos à população e ao meio ambiente.

No entanto, qualquer que fosse a versão final do PL, seria alvo de críticas. Afinal, é um desafio e tanto buscar equilibrar proteção ambiental com a necessidade de desenvolvimento econômico e social do país.

Diante do cenário, enquanto aguardamos a possível sanção presidencial e com a ressalva de eventuais vetos adicionais ao texto aprovado no Legislativo, ponderamos apenas que a retirada dos mencionados artigos sobre a dispensa de licenciamento ambiental em medidas de resposta a desastres pode ter frustrado expectativas, mas não significa que medidas urgentes não devam ser adotadas em cenários emergenciais.

O Judiciário brasileiro já tem reconhecido, em situações excepcionais, a possibilidade de dispensa do licenciamento ambiental para ações emergenciais. A urgência e a necessidade de proteção de bens jurídicos relevantes, como a vida e a saúde pública, são consideradas para deflagrar a adoção de medidas imediatas, que passam a ser submetidas posteriormente à avaliação dos órgãos competentes.

Seguindo essa experiência, conseguimos enxergar o risco identificado pelo legislador ao suprimir os dispositivos. A previsão legal de dispensa automática do licenciamento ambiental em situações de crise tinha como objetivo melhorar a capacidade de resposta a desastres e, assim, aumentar a proteção ambiental. No entanto, paradoxalmente, ao mesmo tempo poderia abrir espaços para abusos, equívocos e, no limite, fragilização justamente da almejada proteção ambiental.

Como antecipado, não há resposta certa e os debates seguirão.

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Em meio aos prós e contras, um ponto absoluto ressoa: a constatação de que precisamos continuar aprimorando as ações e mecanismos preventivos, bem como de respostas a desastres.

Diante dos desafios crescentes impostos pelos desastres ambientais, a experiência nos mostra que respostas eficazes precisam de muito mais do que marcos legais para conseguir a almejada segurança jurídica necessária para a tomada das decisões.

Uma atuação coordenada e colaborativa entre Poder Público, instituições de justiça, empresas privadas e sociedade civil não está prevista em lei e faz a diferença na garantia dessa segurança, tão preciosa para a assertividade das soluções a serem construídas na resposta a desastres.

A resposta a desastres jamais será uma tarefa solitária. Trata-se, invariavelmente, de um trabalho coletivo, que exige a conciliação de interesses multilaterais e a atuação coordenada entre todos os envolvidos.